TJBA - 0000070-15.2005.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 0000070-15.2005.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Jair Silva Santos Advogado: Ivan Nozari Moreno Aragon (OAB:BA956-A) Reu: Adelina Silva Santos Advogado: Reges Jonas Aragao Santos (OAB:BA23023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000070-15.2005.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: JAIR SILVA SANTOS Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) REU: ADELINA SILVA SANTOS Advogado(s): REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023) SENTENÇA Tendo sido anexado aos autos informação de que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência do interesse de agir, extingo o processo, sem exame de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ituberá/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 14:54
Baixa Definitiva
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20/01/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2021 00:04
Decorrido prazo de REGES JONAS ARAGAO SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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01/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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30/09/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 11:26
Conclusos para despacho
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02/08/2019 17:16
Devolvidos os autos
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27/06/2019 15:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/04/2019 11:35
CONCLUSÃO
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17/04/2019 11:28
DOCUMENTO
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17/04/2019 11:04
MANDADO
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27/03/2019 19:18
MANDADO
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20/03/2019 14:03
MANDADO
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20/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/02/2019 10:45
RECEBIMENTO
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05/02/2019 09:04
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2019 17:51
CONCLUSÃO
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04/02/2019 15:49
RECEBIMENTO
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22/08/2018 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2018 13:43
CONCLUSÃO
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20/08/2018 13:38
Ato ordinatório
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21/03/2016 13:37
DOCUMENTO
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10/08/2010 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2010 13:54
MANDADO
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05/10/2009 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2005
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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