TJBA - 8000233-87.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:53
Decorrido prazo de MANOEL NETO XAVIER DA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
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19/06/2024 13:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2024 23:59.
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19/06/2024 12:57
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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11/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:12
Juntada de decisão
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11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000233-87.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Manoel Neto Xavier Da Cruz Advogado: Fabio Dos Santos Reis (OAB:BA39119-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000233-87.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL NETO XAVIER DA CRUZ Advogado(s): FABIO DOS SANTOS REIS (OAB:BA39119-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O DEFEITO DO PRODUTO DECORREU DA ALEGADA QUEDA DE ENERGIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que devido a uma queda de energia elétrica em sua residência teve seus aparelhos eletrônicos queimados.
Desse modo, requer a autora o ressarcimento do valor dos produtos, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000022-35.2021.8.05.0174.
Da análise dos autos, observo a inexistência de laudo técnico que atribua à concessionária ré, a responsabilidade enquanto causadora do vício.
Nem mesmo os orçamentos juntados aos autos, não trazem detalhes e nem indícios de que o defeito do produto decorreu da alegada queda de energia.
Nessa senda, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “Alega que sofreu danos, em razão de queda de bruta energia ocorrida na cidade no dia 19/05/2022.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, a empresa requerida afirma que a parte autora não comprovou os fatos alegados, sequer juntou laudo.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Em que pesem suas alegações, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do demandante, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ainda com a inversão do ônus da prova verificada na relação consumerista, a parte acionante deve provar minimamente os fatos que embasam o direito que alega, o que não ocorreu no feito em análise.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não acarreta procedência automática da demanda, vez que não resulta em anular o disposto no art. 373, do CPC, mas sim ajustá-lo às peculiaridades do processo.
Portanto, não livra o consumidor de produzir prova do direito que alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em apreço, a parte Autora não acostou aos autos nenhum laudo técnico capaz de comprovar que seu equipamento foi, efetivamente, danificado em virtude de oscilação de energia.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.” Nesse sentido: Recurso Inominado: 1000148-37.2018.8.11.0048 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUSCIMEIRA/MT Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrida: JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 14/12/2018 EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE COMPRESSOR.
AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR QUE OS DANOS MATERIAIS FORAM PRODUZIDOS PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARDEADA NA EXORDIAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É perfeitamente admissível a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposição inserta no art. 35 da Lei. 9.099/95.
Assim sendo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Civil em razão da matéria deve ser afastada, porquanto perfeitamente possível à produção de prova informal no Juizado Especial. 2.
Reconhecida a legitimidade ativa do Recorrido, porquanto restou comprovado que laborava por empreitada no endereço da unidade consumidora que alega a ocorrência de oscilação do serviço de energia e que supostamente deu causa a queima do seu equipamento de trabalho. 3.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA postula reparação por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço da Concessionária Recorrente, consistente na oscilação de energia, que teria culminado na perda de equipamento de trabalho. 4.
O conjunto probatório colacionado pela parte consumidora é incapaz de comprovar os fatos alegados na inicial.
Apesar da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, VIII do CDC, cabia à parte Recorrida trazer aos autos componentes capazes de corroborar com as suas alegações. 5.
Conquanto o consumidor alegue a existência de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente, consistente na oscilação no fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo que utilizava no momento do seu labor, não carreou ao feito provas de sua assertiva. 6.
Nota-se que as provas carreadas à exordial, relativas ao argumento da oscilação são unicamente o orçamento do reparo do motor compressor, bem como a nota fiscal do pagamento do aludido serviço. 7.
A resolução 414/2010 da ANATEL prevê, no artigo 210, parágrafo único, inciso II, que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir o dano quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora. 8.
Não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha autorizado o conserto diretamente por parte do Recorrido.
Aliás, não há nos autos qualquer prova que o consumidor tenha solicitado o procedimento administrativo regular para verificação da ocorrência pela Concessionária.
Conforme documento acostado na exordial, o consumidor contratou o reparo do compressor antes mesmo de ter reportado o problema para a concessionária Recorrente e sem ter cumprido com qualquer uma das exigências para a restituição pleiteada. 9.
O fato de o consumidor ter optado por consertar o aparelho por sua conta e risco, desobrigou a concessionária do dever de ressarci-lo. É por essa razão que resta improcedente o pedido formulado na exordial. 10.
A propósito o Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OSCILAÇÃO BRUSCA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS , 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC.
Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente causador dos danos.
Incidência do art. 37, § 6o, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Ainda que evidenciado o defeito na prestação do serviço pela CEEE, em face da oscilação de energia elétrica na residência da parte autora, tem-se que o demandante não cumpriu exigências administrativas para o ressarcimento dos bens avariados.
Aplicação do artigo 210, parágrafo único, da Resolução n. 414/2010 da Aneel. (...) ( AREsp 1055181 (2017/0030423-0, Ministro SÉRGIO KUKINA, D.J. 04/05/2017) 11.
Não se desincumbindo a parte Recorrida de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré, ausente a obrigação de indenizar. 12.
Desobediência ao disposto no art. 373, inciso I do CPC. 13.
Sentença reformada. 14.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10001483720188110048 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 14/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/12/2018) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE LEITEIRA, ANTE A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO/BEM SEM AGUARDAR O TÉRMINO DO PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO, SALVO NOS CASOS EM QUE HOUVER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA, IMPLICA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR, PREVISTA NO ART. 210, II, DA RESOLUÇÃO 414/2010.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-94 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2017) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
20/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2023 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2023 19:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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26/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 19:06
Expedição de citação.
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19/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/05/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/05/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 09:35
Expedição de citação.
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26/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/05/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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