TJBA - 8116903-90.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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03/08/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA NORBERTA DOS SANTOS AMARAL - CPF: *07.***.*70-20 (AUTOR).
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29/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8116903-90.2025.8.05.0001 Parte Autora: CLAUDIA NORBERTA DOS SANTOS AMARAL Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC; b) corrigir o valor da causa, devendo representar o valor do débito contestado acrescido dos danos morais requeridos (art. 292, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da peça inicial.
P.
I.
Salvador, 4 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
07/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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