TJBA - 8000038-18.2022.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:59
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de 8000038_18.2022.8.05.0153_parecer final
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10/01/2025 09:20
Expedição de despacho.
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02/10/2024 21:57
Expedição de despacho.
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02/10/2024 21:57
Expedição de Edital.
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14/04/2024 20:31
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/04/2024 20:31
Decorrido prazo de IVAN AGUIAR SANTOS NETO em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:52
Decorrido prazo de IRIS OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:52
Decorrido prazo de ISAC OLIVEIRA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:15
Juntada de Petição de LNS_Dilação
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14/03/2024 13:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000038-18.2022.8.05.0153 Arrolamento Comum Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Patricia Pereira Oliveira Santos Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Requerente: Ivan Aguiar Santos Neto Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Requerente: I.
O.
S.
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Requerente: I.
O.
S.
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Requerido: Sebastiao Lima Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000038-18.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REQUERIDO: SEBASTIAO LIMA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Nomeio como inventariante o(a) Sr(a) PATRÍCIA PEREIRA OLIVEIRA SILVA , com observância da ordem prevista no artigo 617, do CPC.
Intime-se a inventariante para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso de bem desempenhar a função para o qual foi nomeada no presente ato.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou testamento), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação.
No caso da Fazenda Pública, autorizo o advogado do autor ou o inventariante a encaminhar cópia integral dos autos à Receita Estadual afim de verificar os impostos a serem pagos.
Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se as Partes para que tenham vistas dos autos em cartório e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas.
A presente decisão servirá como mandado.
Em relação as custas processuais, após avaliação do monte-mor, fica a parte inventariante juntamente com os demais herdeiros responsáveis pelo recolhimento do valor excedente.
Após cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 20:16
Expedição de despacho.
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11/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:47
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2022 08:29
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:29
Decorrido prazo de IVAN AGUIAR SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:29
Decorrido prazo de IRIS OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:29
Decorrido prazo de ISAC OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:30
Outras Decisões
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29/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 19:37
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 10:57
Outras Decisões
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19/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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