TJBA - 8012080-16.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8012080-16.2019.8.05.0150 Tutela Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Luiz Fernandes De Souza Balbino Carvalho - Me Advogado: Jacqueline Dantas Da Conceicao Simao (OAB:BA27974) Requerente: Joao Balbino Carvalho Advogado: Jacqueline Dantas Da Conceicao Simao (OAB:BA27974) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: TUTELA CÍVEL n. 8012080-16.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME e outros Advogado(s): JACQUELINE DANTAS DA CONCEICAO SIMAO (OAB:BA27974) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos com pedido liminar, proposta por TIMBÓ CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA, LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME E OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora diz que a TIMBÓ CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA era correntista do Banco Réu desde o ano de 1990, quando abriu uma conta sob nº 47271-9, na agência Pituba nº. 3231.
Segue alegando que, à época do confisco do Plano Color de Melo, havia vendido um terreno próprio no bairro de Brotas por aproximadamente R$ 180 mil cruzados novos, recebidos mediante cheque.
Aduz que por ocasião do Plano Collor, em 16 de março de 1990, quando houve o confisco das contas pelo governo, este cheque já havia sido depositado e que após sua compensação, ficou retido até os dias hoje.
Informam que não sabem precisar a data exata do depósito, mas afirmam que se deu pouco antes do confisco, requerendo assim a busca deste valor desde 1 de março de 1990.
Assevera que, recentemente, o Autor JOÃO BALBINO DE CARVALHO dirigiu-se à agência do Banco Réu a fim de obter informações sobre este depósito realizado à época e como faria para sacar tal quantia.
Consigna que foi informado pela gerente do Banco Réu que não forneceria os extratos solicitados, tampouco atenderia à solicitação de saque feita pelo autor.
Diante disso, requer, em caráter tutelar, a imediata exibição dos extratos de movimentação bancária da conta-corrente, poupança, ativos financeiros, toda e qualquer operação da referida empresa autora no Banco Réu, desde 1 de março de 1990 até a data de propositura da ação.
Junta documentos, dentre os quais: contrato Social da empresa TIMBO sob ID 34770288 e Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica em ID 34770241.
Decisão ID 91723867 analisou o pedido da medida liminar, indeferindo a antecipação da tutela, bem como determinou a citação da parte ré.
A parte ré ao ID 189883309 informa que não irá apresentar contestação.
Assim, informa que apresentando manifestação espontânea nos autos, em conjunto com sua boa-fé processual, não há o que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte autora ao ID 201625714 requer que seja o feito sentenciado, uma vez que esgotado o prazo da parte ré sem a juntada dos documentos necessários.
Requer, ainda, que a ré seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e litigância de má-fé.
Em Decisão de ID 223670386 este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada má-fé da parte ré, bem como se manifestar sobre a possibilidade de prescrição da sua pretensão.
A parte autora diz ao ID 231676043 que não há o que se falar em prescrição da sua pretensão, uma vez que os valores depositados possuem natureza pessoal, não podendo ser estabelecido prazo para cesso aos dados bancários dos autores.
Reitera os termos da inicial.
Em resposta, a parte ré ao ID 368362786 afirma que a pretensão inicial está prescrita.
Requer a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte autora requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2%.
O art.79 do Código de Processo Civil define que: “aquele que litiga de má fé, seja autor, réu ou interveniente responde por perdas e danos”.
Para haver a condenação de uma das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se faz necessário o preenchimento de uma das hipóteses descritas no art.80 do CPC.
Alinhado a isto, colaciono um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 977/2021 DO TJMG - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO DO ART.525, §11° DO CPC AFASTADA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÔNUS DO INTERESSADO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. [..] - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte pratica uma das condutas descritas no art.80 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.045445-4/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) Este juízo comunga do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido que o dolo que configura a litigância de má-fé deve ser comprovado nos autos, demonstrando-se a aplicabilidade de uma das hipóteses do art.80 do CPC.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO ART. 80, V, E 81 DO CPC/15.
AUSÊNCIA. - Embora não tenha sido proferida sentença una para os feitos conexos, verifica-se que ambos foram julgados pelo mesmo magistrado sem gerar decisões conflitantes, e sem prejuízo ao direito de defesa da parte, que impugnou ambas as sentenças por meio de recurso de apelação. - Somente se justifica a extinção do feito, com base na ausência de interesse processual, quando inexistentes na pretensão deduzida a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. - Reconhecida a inadimplência do locatário e a ausência de purga da mora, deve ser deferido o despejo. - Para que esteja configurada a litigância de má-fé por ato temerário praticado pela parte e, consequentemente, seja aplicada a multa por tal prática, é necessário que reste comprovado o dolo manifesto da parte, sendo este um requisito básico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138831-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022) No caso em tela, não vislumbrei o preenchimento de nenhuma das condutas descritas taxativamente no art.80 do Código de Processo Civil pela parte autora. À medida que se impõe com o não preenchimento da hipótese legal que enseja a aplicação de multa é o indeferimento do requerido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé.
Vencida a preliminar de litigância de má-fé, passemos ao mérito.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que para exibição dos extratos bancários vinculados aos expurgos inflacionários, o prazo prescricional da exibição dos documentos será de 20 anos.
Sobre o tema, colaciono um julgado definido como Recurso Repetitivo, Tema 411: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; [...] V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) Nesse mesmo sentido tem se posicionado os tribunais pátrios sobre o tema.
Leia-se julgado mais recente sobre o prazo prescricional em ações que se pretende a exibição de extratos bancários decorrentes dos anos de 1987 a 1991: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Conta poupança – Extratos bancários referentes aos anos de 1987 a 1991 – Pretensão sujeita a prazo prescricional vintenário – Precedentes do C.
STJ – Prescrição reconhecida: – A prescrição da pretensão para buscar a exibição de extratos relativos aos expurgos inflacionários é de vinte anos, considerando o saldo a ser creditado.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Ação cautelar – Instituição financeira – Conta poupança – Expurgos inflacionários - Movimentação – Prestação de informações – Dever de guarda - Precedente: – A instituição financeira que administra conta-poupança de seus clientes tem o dever de lhes prestar informações acerca das movimentações efetuadas - Dever de guarda dos extratos bancários se submete ao prazo de prescrição vintenário do Código Civil de 1916.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA "EX OFFICIO".
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007677-22.2011.8.26.0576; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Não se perde de vista que o prazo de guarda dos extratos pelas instituições bancárias deve ser o equivalente ao prazo da prescrição, como, inclusive, já definido pela Corte Baiana.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO.
VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/73. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os autos demonstram que o pedido de gratuidade da justiça está formulado com justificativa legal e preenche o requisito exigido para o seu deferimento. 2.
A pretensão da ação cautelar de exibição de documentos prescreve no prazo estabelecido no art. 205 do CC/02, qual seja, 10 anos, possuindo o dever de guarda de documento o mesmo prazo prescricional. [...] 5.
Não sendo atendida a requisição administrativa de exibição, incumbe àquele cujo dever exibitório decorre de lei responder pelas verbas de sucumbência. (TJBA, apelação cível n.º 0510114- 98.2015.8.05.0001, Rel. 2º vice presidente, Terceira Turma, DJe 02/10/2018) No caso concreto, a parte autora pretende a exibição de extratos bancários do ano de 1990.
Contudo, ingressou no Judiciário apenas no ano de 2019, ou seja, 29 anos depois.
Mesmo sendo o seu prazo prescricional vintenário, por se tratar de extratos decorrentes do período em que houve os expurgos inflacionários, a parte autora deixou escoar o prazo prescricional da sua pretensão, estando esta prescrita.
Não se perde de vista que não é razoável impor às instituições financeiras que guardem ad infinitum os extratos bancários de seus usuários, sob pena de imputar aos Bancos um ônus excessivo.
Quanto ao pedido de exibição dos extratos da conta referente ao período não prescrito, a parte autora poderá formular seu requerimento administrativamente, diretamente junto ao Banco réu.
Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, ao passo que julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, II, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Publiquem-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL CAMAÇARI/BA, 11 de outubro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
08/03/2024 19:06
Baixa Definitiva
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08/03/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:08
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 23:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 19/09/2022 23:59.
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26/01/2023 23:55
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
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01/11/2022 11:55
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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01/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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05/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 17:42
Outras Decisões
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16/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:20
Juntada de intimação
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15/04/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:49
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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29/03/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:55
Outras Decisões
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24/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 19:40
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 06:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 20/07/2021 23:59.
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29/10/2021 06:45
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 20/07/2021 23:59.
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26/10/2021 11:36
Juntada de intimação
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09/10/2021 10:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 10:17
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 16:22
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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03/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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15/09/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:34
Expedição de Carta.
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15/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:38
Publicado Despacho em 23/06/2021.
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08/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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01/07/2021 20:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BALBINO CARVALHO - CPF: *02.***.*27-72 (REQUERENTE).
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24/05/2021 21:38
Conclusos para decisão
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14/03/2021 04:08
Decorrido prazo de JOAO BALBINO CARVALHO em 10/03/2021 23:59.
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14/03/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 10/03/2021 23:59.
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17/02/2021 07:44
Publicado Decisão em 15/02/2021.
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16/02/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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11/02/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:00
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
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11/01/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 12:34
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:29
Decisão de Saneamento e Organização
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16/12/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 22:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 19:32
Conclusos para decisão
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12/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
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07/03/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
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30/01/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 06:04
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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06/12/2019 14:53
Conclusos para decisão
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03/12/2019 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2019 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 08:42
Declarada incompetência
-
23/11/2019 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE DANTAS DA CONCEICAO SIMAO em 22/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:46
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
31/10/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2019 14:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 20:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2019 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDES DE SOUZA BALBINO CARVALHO - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
19/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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