TJBA - 8000621-52.2022.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000621-52.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: EZENILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, ao passo em que suspendo a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando que poderão ser exigidas na hipótese de mudança na situação econômico-financeira do(a) requerente, desde que no lapso temporal estabelecido em lei. 2.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal (Enunciado 166 do FONAJE), RECEBO o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, visto a não demonstração pela parte recorrente de possível dano irreparável. 3.
Se ainda não diligenciado, INTIME(M)-SE o(a,s) RECORRIDO(A,S) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso. 4.
Após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Expeça-se o necessário.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000621-52.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: EZENILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais. É consabido que a declaração de pobreza subscrita pela parte é tida como presunção relativa, consoante o Enunciado 116 do FONAJE. 2.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
No caso em tela, não há documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica da parte recorrente.
A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos objetivos, não tem o condão de justificar a concessão da benesse legal, conforme jurisprudência remansosa dos tribunais superiores. 4.
INTIME-SE a parte RECORRENTE para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua incapacidade econômica mediante a apresentação de documentação idônea atualizada, que poderá consistir em comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. 5.
Consigne-se que a inércia da parte recorrente em atender a presente determinação, ou a ausência de apresentação de documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, implicará no indeferimento do pedido de gratuidade e, por conseguinte, no dever de recolher as custas recursais, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 101, §2º do CPC. 6.
Cumprida a diligência mencionada, voltem-me os autos conclusos. 7.
Transcorrido in albis o prazo supra, fica desde já julgado deserto e, em consequência, inadmitido o recurso apresentado.
Expeça-se o necessário.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
03/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a EZENILSON DOS SANTOS SOUZA - CPF: *09.***.*27-34 (AUTOR).
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03/07/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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23/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 06:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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16/09/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:20
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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15/09/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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24/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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