TJBA - 8166666-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8166666-65.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DA PURIFICACAO GAMA DOS SANTOS MATOS Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 18 de setembro de 2025.
BEATRIZ PEREIRA CARDOSO Servidor(a) Autorizado(a) -
18/09/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8166666-65.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PURIFICACAO GAMA DOS SANTOS MATOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
O Estado da Bahia opõe embargos declaratórios contra a decisão anterior.
Sustenta que à condenação que lhe foi imposta cabe a ressalva das parcelas já pagas extrajudicialmente, pelo que reputa omissa a sentença nesse sentido.
Além disso, sustenta que a sentença não fez menção aos marcos temporais previstos na norma legal que autoriza o pagamento da GAP.
Decido.
Observa-se que ambas as questões apontadas pelo embargante foram explicitamente tratadas na sentença embargada.
Logo, omissão não há.
A oposição de aclaratórios com a finalidade de apontar vício claramente inexistente na sentença descortina o seu propósito protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos e fixo em desfavor do embargante multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2°). P.
R.
I.
Salvador, 27 de junho de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
10/07/2025 13:42
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8166666-65.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PURIFICACAO GAMA DOS SANTOS MATOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Afirma a autora que percebe pensão previdenciária na condição de viúva de membro da PM/BA.
Diz que faz jus a perceber a GAP em sua referência V, concedida aos agentes da ativa, mas alega que essa gratificação não lhe foi estendida nesse nível.
Requer a condenação do réu a promover o pagamento das parcelas inadimplidas, retroativamente, e implantando doravante a gratificação no nível V em seu benefício.
Pleiteia também gratuidade judiciária.
A gratuidade requerida foi concedida (evento 376627072).
Citado, defendeu-se o réu (evento 387489380) impugnando o pedido de gratuidade e argumentando notadamente que a GAP reclamada é devida apenas a agentes da ativa, ante o que prevê a lei regente.
Acrescentou que não se pode acumular a GAP com a gratificação de função, e pugnou pela ressalva de pagamentos já efetuados em âmbito administrativo.
Réplica consta no evento 401431386.
Decido.
A impugnação contra a gratuidade judiciária concedida deve ser rejeitada, pois a requerente, ao declarar carência de recursos, passa a se valer de uma presunção decorrente de lei (atualmente, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º).
Como dos autos não se extrai nenhuma evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo, deve lhe ser garantido o referido benefício.
Como se encontra madura a causa, cumpre julgá-la (art. 355, I, do CPC).
A autora comprovou ser pensionista, tendo adquirido o direito à pensão por morte em razão da filiação de um policial militar ao RPPS baiano.
O segurado percebia a GAP em sua referência III (doc. 295270591).
Ao segurado ora falecido, enquanto ativo, assistia o direito à paridade remuneratória que para os militares baianos decorre do que prevê a Lei 7.990/01, em seu art. 121 ("os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.").
Cumpre definir se as parcelas concernentes à GAP devem ser consideradas para o cálculo da remuneração atribuída ao segurado, que por sua vez serve de base para a definição do valor da pensão por morte. O CPC prevê o seguinte: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O processo em análise envolve tema que foi submetido a exame do Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia em mais de uma ocasião.
Transcreve-se a seguir seu entendimento a respeito, manifestado através de acórdãos prolatados no bojo do processo 0016059-97.2013.8.05.0000: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DOS INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012.
VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE.
CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012.
Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ.
A inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, é arrazoado que não vinga, porquanto está demonstrada que a suposta omissão da lei estadual nº 12.566/2012 quanto aos inativos é ato capaz de gerar efeitos concretos.
Não é de se falar em prescrição da pretensão, por haver decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentação dos impetrantes e a edição da lei nº 12.566/2012.
A omissão impugnada surgiu com a promulgação da referida normatização, que se deu em 08/03/2012.
Ademais, a matéria não diz respeito à revisão de critérios de cálculo da aposentadoria, como faz crer o Estado da Bahia, mas à suposta violação à regra da paridade constitucionalmente garantida. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade.
Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV.
Precedentes do STJ.
Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP nas referência iniciais e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração intenta transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos, aposentados até 19 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41. [Mandado de Segurança 0016059-97.2013.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, publicado em: 10/09/2014] "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O REALINHAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS IMPETRANTES, GARANTINDO-LHES O PAGAMENTO IMEDIATO DA GAP, NA REFERÊNCIA IV.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis.
De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 246/262, do referido acórdão.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." [Embargos de Declaração 0016059-97.2013.8.05.0000/50000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, publicado em: 03/03/2015] Por ocasião do primeiro julgamento anteriormente referido, o Desembargador Relator asseverou em seu voto: "Neste passo, não procede a argumentação do Estado da Bahia de ser incabível a aplicação do quanto determinado pelo antigo art. 40, §8º, da CF (atual art. 7º da EC nº 41/2003), ao caso, pois, se uma lei posterior à aposentadoria ou a instituição do benefício da pensão, concedeu uma vantagem, melhorando as condições dos servidores que vierem a se aposentar a partir da promulgação desta lei, este benefício deve ser estendido àqueles, sob pena de se violar a paridade de tratamento pretendido pela constituição." [grifei] A orientação estabelecida pelo referido órgão judicante se delineou no sentido de que a GAP foi conferida genericamente à categoria, razão pela qual sua extensão aos militares inativos e também aos pensionistas é devida, ante a já referida regra de paridade remuneratória.
Para que se defina o termo inicial da obrigação, é necessário atentar para as datas legalmente estabelecidas para a implementação da GAP em seu nível V: 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014: Lei 12.566/2012: Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Assim, o pagamento dos valores deve observar a vigência da Lei 12.566/2012, editada em 08 de março de 2012, dada a impossibilidade de aplicação da norma a períodos anteriores a sua edição e, especificamente, o cronograma estipulado.
Por isso, nos moldes enunciados pelos supratranscritos dispositivos da aludida norma estadual, admite-se o adimplemento retroativo apenas até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP em questão, observando-se ainda a prescrição quinquenal (STJ, Súmula 85).
Por fim, não se pode acolher a tese de invabilidade de cumulação da GAP com a gratificação de função, suscitada em defesa, eis que não há evidência de que ela compunha a remuneração do segurado e nem de que foi utilizada como base para a fixação da pensão paga à autora.
De qualquer sorte, ainda que o fosse, o que se nota é que o próprio réu já incluiu a GAP na remuneração do servidor segurado, embora não a tenha elevado até o nível V.
Outrossim, rejeita-se o pedido de ressalva de parcelas supostamente pagas em âmbito administrativo, eis que não há qualquer notícia concreta de que esse pagamento ocorreu.
Isto posto, julgo procedente a ação, condenando o réu a incorporar a GAP V à pensão previdenciária paga à demandante, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas devidas a tal título, observada a prescrição quinquenal (Súmula STJ 85).
A obrigação deve ser corrigida monetariamente desde o seu surgimento, e acrescida de juros de mora a contar da data da citação.
Logo, sobre a verba devida deve incidir: a) correção monetária desde o surgimento da obrigação (primeira parcela devida), através do IPCA-E, e até a data da citação; b) atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC, que já engloba juros e correção, a contar da data da citação (EC 113/2021, art. 3°) (STJ, súmulas 43 e 54) (Código Civil, art. 389, Par, Único).
Fica dispensado o réu de recolher a sua parcela de custas, ante o disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e por ser ele o próprio credor dessa verba.
Condeno o réu a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.
P.
R.
I.
Sentença sujeita a reexame necessário. Salvador, 4 de abril de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
07/07/2025 09:59
Expedição de sentença.
-
07/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:58
Expedição de sentença.
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04/04/2025 17:02
Expedição de renúncia de mandato.
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04/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
08/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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