TJBA - 8000460-06.2024.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:39
Expedição de intimação.
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA DECISÃO DE ID 483375847 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-06.2024.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: J.
P.
D.
S.
N. e outros Advogado(s): BRENDA SILVA IZAR (OAB:MA23125), JULY OLIVEIRA GUERREIRO (OAB:DF66120) REQUERIDO: MARIA JULIA DAS NEVES Advogado(s): DESPACHO 1 - NOMEIO inventariante o(a) requerente JOSÉ PHILLIPE DE SOUZA NEVES, representado por sua genitora, ERICA DE SOUZA MATOS, ambos qualificados, ficando legitimada a representar o espólio de JOSÉ SOBRINHO DAS NEVES, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 2 - LAVRE-SE o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 3 - Após, INTIME-SE o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações. 4 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5 - Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC. 6 - Concluídas as citações, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7 - Após, NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC. 8 - Havendo interesse de incapaz ou ausente, VISTA ao Ministério Público (art. 626, caput, do CPC) 9 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. 10 - Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, sem necessidade de nova conclusão.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Expedição de Termo de Compromisso.
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05/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 11:07
Expedição de intimação.
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28/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 22:00
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de 2024.04.03_8000460_06.2024.8.05.0223_inventári
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06/04/2024 08:48
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 16:22
Expedição de intimação.
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26/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 23:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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