TJBA - 8005487-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:04
Baixa Definitiva
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29/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de MARION DO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8005487-30.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Nonato Souza Dos Santos Reu: Amanda Lopes Dos Santos Advogado: Marion Do Nascimento De Almeida (OAB:RJ040745) Reu: Jefferson Lopes Dos Santos Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005487-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): REU: AMANDA LOPES DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARION DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:RJ040745) SENTENÇA Trata-se de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RAIMUNDO NONATO SOUZA DOS SANTOS, em face de JEFFERSON LOPES DOS SANTOS e AMANDA LOPES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, ser genitor dos acionados; que estes já atingiram a maioridade civil; que o autor presta alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos líquidos.
Requer seja julgado procedente o pedido, para que seja exonerado o requerente do pagamento de alimentos em favor dos requeridos.
Pediu, ainda, tutela provisória de urgência.
Deferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de id.n. 213396926.
Devidamente citados, a requerida apresentou contestação, consoante id.n. 401224158, pleiteando a procedência do pedido exoneratório, bem como o requerido se manifestou em id.n. 402595715 anuindo com o pleito inicial.
Compulsando os autos, verifica-se o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça e não acolho preliminar de incompetência territorial, visto que essa se trata de uma competência relativa de forma que o presente feito já tramita nesta Comarca de Salvador e uma vez que já houve a anuência das partes quanto ao pleito requerido pela parte autora.
A afirmativa da parte autora, de referência à maioridade dos filhos, não induz, necessariamente, à extinção da obrigação de prestar alimentos com base no dever alimentar, posto que pode ser portadora de deformidade física ou mental que a incapacite para os atos da vida civil ou ainda cursar faculdade, mas leva à presunção de que já podem suportar as suas próprias despesas, cabendo a ela a prova de que necessita ainda da assistência paterna, quando da instrução do feito.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CESSAÇÃO DO DEVER ALIMENTAR EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER – FILHA MAIOR QUE NÃO FREQÜENTA CURSO SUPERIOR E EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA – MAIORIDADE COMO TERMO INICIAL DA CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% – APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO – A teor do disposto no art. 392, III, do Código Civil, a maioridade extingue o pátrio poder, fazendo cessar, por via de conseqüência, o dever de sustento.
Ausentes as circunstâncias que recomendam a manutenção do pensionamento até o limite de 24 anos do alimentando, o advento da maioridade constitui-se termo inicial da exoneração. (TJSC – AC 00.008309-7 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho – J. 29.08.2000).
Os requeridos anuíram com o pedido de exoneração de alimentos.
Diante do exposto, com base no art. 1699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar Raimundo Nonato Souza dos Santos da obrigação de alimentar seus filhos Jefferson Lopes Dos Santos e Amanda Lopes Dos Santos Sem custas, em face da gratuidade da justiça já deferida.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do requerente QUÍMICA AMPARO LTDA, a fim de que suspendam os descontos efetuados de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Sr.
RAIMUNDO NONATO SOUZA DOS SANTOS, pagos a título de alimento em favor de seus filhos, AMANDA LOPES DOS SANTOS e JEFFERSON LOPES DOS SANTOS, dos proventos líquidos do acionante.
Após a intimação de todos os interessados, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o Trânsito em Julgado desta Sentença, e posteriormente, proceda-se o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2024 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito R.L -
12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:46
Expedição de intimação.
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11/03/2024 18:46
Expedição de intimação.
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15/02/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:58
Expedição de intimação.
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02/10/2023 12:56
Expedição de intimação.
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02/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 18:58
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:41
Expedição de intimação.
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03/04/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 09:34
Juntada de acesso aos autos
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21/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:38
Expedição de intimação.
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26/01/2023 18:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUZA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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24/01/2023 16:21
Expedição de intimação.
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24/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:23
Juntada de devolução de carta precatória
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22/09/2022 17:33
Expedição de intimação.
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11/07/2022 00:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 14:33
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/05/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2019 11:10
Juntada de informação
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23/08/2019 11:25
Juntada de Ofício
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09/06/2019 19:27
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2019 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 15:13
Conclusos para despacho
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08/05/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
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22/04/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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