TJBA - 8115938-15.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:11
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 18:56
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8115938-15.2025.8.05.0001 Parte Autora: ALINE DOS SANTOS QUEIROZ Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação, pois a falta de juntada do extrato completo do SCR inviabiliza, neste momento, o exame presença da probabilidade do direito, na forma do art. 300, do CPC.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o extrato completo e atualizado do SCR, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024).
P.I.
Salvador, 3 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
04/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
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04/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:21
Expedição de citação.
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03/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *46.***.*43-67 (AUTOR).
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03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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