TJBA - 0001233-44.2006.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:13
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0001233-44.2006.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: João Herculano Monteiro Dos Santos Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001233-44.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: João Herculano Monteiro dos Santos Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: João Herculano Monteiro dos Santos com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:03
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2024 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 16/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 05:21
Decorrido prazo de Municipio de Barreiras Ba em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:19
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 08:45
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2013 00:00
Mandado
-
13/06/2013 00:00
Mandado
-
16/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Mero expediente
-
10/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2010 00:00
Mandado
-
19/10/2010 15:00
Mandado
-
20/04/2010 15:00
Recebimento
-
20/04/2010 14:00
Mero expediente
-
20/04/2010 10:00
Conclusão
-
30/06/2009 10:00
Recebimento
-
30/06/2009 09:00
Despacho do juiz
-
30/06/2009 08:00
Conclusão
-
02/02/2009 17:00
Recebimento
-
02/02/2009 16:00
Despacho do juiz
-
02/02/2009 14:00
Conclusão
-
13/04/2007 10:57
Baixa de carga de advogado
-
13/04/2007 10:45
Concluso ao juiz
-
05/07/2006 11:26
Despacho do juiz
-
10/02/2006 13:14
Processo autuado
-
09/02/2006 11:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2006
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8167130-60.2020.8.05.0001
Posto Mimosao LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Edmar Teixeira de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 23:25
Processo nº 8005204-53.2020.8.05.0039
Angelo Adalberto Ferreira de Jesus
Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Paulo Cesar Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 17:12
Processo nº 8141848-49.2022.8.05.0001
Nadja Conceicao Oliveira Lopes
Mara Rubia de Lima Sena
Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro de Alm...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:45
Processo nº 8141848-49.2022.8.05.0001
Nadja Conceicao Oliveira Lopes
Odebrecht Realizacoes Imobiliarias e Par...
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 14:52
Processo nº 8007329-32.2023.8.05.0154
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Sidnei Pereira de Araujo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 08:41