TJBA - 8001817-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS em 09/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
12/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8001817-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Do Nascimento Mattos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8001817-76.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Reclamante: AUTOR: MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cotejando os autos identifico o equivoco constante na decisão de ID 434604130, na medida em que não fora apreciado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, desta maneira, houve o atropelamento da ordem procedimental.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a supracitada decisão.
Ademais, verifico através dos contracheques anexados que a parte autora/recorrente aufere renda mensal suficiente, de modo que não autoriza lhe seja deferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica indeferido o pedido de gratuidade recursal.
Com efeito, considerando a apresentação dos comprovantes de pagamento das custas recursais, determino a Secretaria que certifique se o recolhimento se de modo integral, em caso negativo, intime-se de logo a parte para que promova o complemento das custas no prazo legal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/09/2024 18:26
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 18:17
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS em 27/03/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
18/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS em 10/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8001817-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Do Nascimento Mattos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001817-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deverá ser recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Assim, considerando que o Recorrente não comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado, e já tendo transcorrido o prazo supra, julgo deserto o recurso, razão pela qual deixo de recebê-lo.
Com efeito, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de março de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
08/03/2024 19:11
Expedição de decisão.
-
08/03/2024 16:00
Expedição de decisão.
-
08/03/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELO DO NASCIMENTO MATTOS em 16/10/2023 23:59.
-
16/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 18:07
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
13/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
20/10/2023 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:06
Expedição de sentença.
-
26/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 15:39
Expedição de citação.
-
12/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001011-66.2021.8.05.0004
Oiw Industria Eletronica S.A
Interligado Telecom Servicos de Comunica...
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2021 09:54
Processo nº 8006027-65.2023.8.05.0154
Associacao Mineira de Apoio ao Transport...
Dariel Guliver de Matos Pinto
Advogado: Rodrigo Carneiro de Sousa Ameno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 15:49
Processo nº 8007735-24.2021.8.05.0154
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
Joaci Bastos Queiroz 37784072520
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:41
Processo nº 8101125-56.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Queiroz Galvao Barra Desenvolvimento Imo...
Advogado: Thereza Cristina Rafael Valenca Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2020 19:39
Processo nº 8000273-11.2024.8.05.0154
Claudio Belo de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Amanda Dalila Parreiras Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 15:49