TJBA - 8002122-90.2025.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002122-90.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: MARIA IONE OLIVEIRA NOVAES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, juntar aos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, tendo lançado contracheque de período muito anterior à data de ajuizamento da ação, assim como apresenta valor da causa dissonante com a pretensão. 2.
Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 3.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem ao princípio de vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a sua última declaração de imposto de renda e documentos que entender pertinentes a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica e b) emendar a petição inicial no sentido de regularizar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado na ação, ou seja, a quantia indicada na planilha do evento 493838581, sob pena de arbitramento. 4.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo da classe judicial da demanda. 5.
Escoado in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 6.
Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou ocorrendo manifestação, voltem conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
15/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 14:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002122-90.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: MARIA IONE OLIVEIRA NOVAES SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1.
A requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, juntar aos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, tendo lançado contracheque de período muito anterior à data de ajuizamento da ação, assim como apresenta valor da causa dissonante com a pretensão. 2.
Insta consignar, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 3.
Em sendo assim, na forma do art. 99, §2º do CPC, em homenagem ao princípio de vedação à decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos a sua última declaração de imposto de renda e documentos que entender pertinentes a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica e b) emendar a petição inicial no sentido de regularizar o valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado na ação, ou seja, a quantia indicada na planilha do evento 493838581, sob pena de arbitramento. 4.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo da classe judicial da demanda. 5.
Escoado in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que, de imediato, fica ordenado o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 6.
Certificado sobre a regularidade do recolhimento das custas ou ocorrendo manifestação, voltem conclusos. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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