TJBA - 8001477-16.2024.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001477-16.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS BONFIM Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523-A) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO JUNTADO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente ao serviço não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a ação.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7.
Reproduz-se: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8002744-63.2020.8.05.0049 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de pacote/cesta de serviço bancário.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos das tarifas bancárias/pacote de serviços. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos termo de adesão, devidamente assinado pela parte autora, contendo a informação discriminada acerca das cobranças a título do pacote do serviço, restando demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação das tarifas cobradas em sua conta corrente. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Registre-se que, a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente deve estar previsto em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo, conforme o caso: RECURSO INOMINADO, 10 DIAS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 5 DIAS; APELAÇÃO, 15 DIAS .
Itacaré(BA), 30/06/2025. Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Escrivão -
30/06/2025 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:27
Decorrido prazo de YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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16/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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24/10/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 14:49
Decorrido prazo de YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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18/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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11/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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09/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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26/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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