TJBA - 8061323-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 15:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/09/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 12:51 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 11:04 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            18/07/2025 16:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/07/2025 16:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8061323-12.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. JOSE BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, a procedência da ação para confirmar os efeitos da medida liminar, determinando ao Estado da Bahia que se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica, Gratificação de Atividade Policial, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incentivo de Desempenho, etc.
 
 Requereu ainda a condenação do réu à restituição em dobro dos valores concernentes aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
 
 Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a restituição de forma simples à parte autora, correspondente aos descontos realizados indevidamente dos cinco anos anteriores à propositura da ação e das parcelas vincendas até a efetiva implementação da obrigação de não fazer, apuradas em liquidação do julgado.
 
 Decisão concessiva do pedido de tutela de evidência (ID 444442138).
 
 O Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 445641441), sustentando a legalidade dos descontos; a impossibilidade de apuração da contribuição previdenciária de forma diversa a que estabelece a legislação estadual, contestando a causa de pedir e os pedidos da preambular.
 
 Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e suscitou a impossibilidade de compensação de valores, ressalvando ainda eventuais parcelas pagas administrativamente ante a vedação ao enriquecimento ilícito da parte.
 
 Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
 
 A réplica foi oferecida, através da petição de ID 446220855.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No que tange ao meritum causae, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
 
 O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
 
 A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
 
 Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
 
 Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
 
 Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
 
 Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas".
 
 A ementa do leading case sobre o qual foi fixada a tese aplicada ao presente caso não faz distinção entre servidores federais ou estaduais, atentando-se apenas para a vedação de cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela que não repercuta em benefícios, excluindo-se, portanto, os ganhos que não sejam integrados aos proventos de aposentadoria do servidor, devendo a tese firmada no Tema 163 de Repercussão Geral a todos os entes federativos. O Tribunal de Justiça da Bahia também prima pelo mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1. (...). 2(...). 3. (...). 4.
 
 Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5. (...). 6. (...) 7(...). 8.
 
 Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC". (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
 
 No caso concreto, o(a) autor(a) comprovou ser servidor público do Estado da Bahia - não militar, com relação ao qual existe regramento próprio no âmbito administrativo - fazendo, por conseguinte, jus à não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de seus vencimentos que não se incorporáveis nos proventos de aposentadoria.
 
 No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não assiste razão à parte autora vez que a repetição de indébitos por parte do ente público, seja de natureza previdenciária ou tributária, se dá sempre na forma simples haja vista a ausência de previsão legal expressa em sentido contrário na legislação especial.
 
 Descabem pedidos de indenização por dano material e/ou moral ao caso em apreço diante da falta de responsabilidade civil do ente público sobre os descontos efetuados com base na legislação local, ainda que sem amparo do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ademais, no tocante ao alegado dano material, a parte já será ressarcida do que lhe foi descontado, indevidamente e, concernente ao alegado dano moral, não se configura no caso em apreço. Com relação aos encargos a serem aplicados na apuração do cálculo das parcelas retroativas a março de 2021 para trás, cumpre esclarecer que foi firmada tese no Tema 905, do Leading Case REsp. nº 1.495.146/MG, nos seguintes termos: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
 
 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO. (...) 7.
 
 Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
 
 Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC". (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022).
 
 Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
 
 Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, todavia, apenas na forma simples, com incidência do IPCA-E, devido a partir de cada desconto indevido, respeitada ainda a prescrição quinquenal e com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença e na conformidade do Tema 905 do STJ e do parágrafo único do art. 167 do CTN.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
 
 Sem condenação em custas processuais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça e o ente público somente ser obrigado, em sucumbência, a restituir custas pagas. Arbitro honorários advocatícios em favor de cada parte no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, tendo como base de cálculo o proveito econômico pretendido, que será o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ainda ser observado o disposto no § 3° do art. 98 do CPC.
 
 Fica mantida a tutela de evidência no que for compatível com esta sentença.
 
 Deixo de recorrer de ofício desta sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
 
 Salvador, 7 de julho de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            11/07/2025 17:00 Expedição de intimação. 
- 
                                            11/07/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
 
 Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 8061323-12.2024.8.05.0001 AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 12 de janeiro de 2025.
 
 MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
- 
                                            07/07/2025 10:31 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 10:09 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            25/02/2025 20:42 Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/02/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/01/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/01/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2024 04:29 Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2024 21:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/07/2024 20:50 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/05/2024 17:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2024 17:45 Expedição de decisão. 
- 
                                            27/05/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/05/2024 11:57 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            21/05/2024 21:44 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
- 
                                            21/05/2024 21:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
- 
                                            21/05/2024 13:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/05/2024 13:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/05/2024 06:20 Expedição de decisão. 
- 
                                            14/05/2024 00:37 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            10/05/2024 07:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002098-13.2024.8.05.0114
Debora Sousa Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 13:01
Processo nº 8063532-27.2019.8.05.0001
Rose Ferreira Santos
Deal4B Solucoes em Tecnologia LTDA
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:11
Processo nº 0512014-05.2017.8.05.0080
Lucy Carla Santos de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2017 07:55
Processo nº 8002715-41.2024.8.05.0156
Ana do Nascimento Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilson Sousa Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:39
Processo nº 8000324-42.2024.8.05.0018
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Johnatan Silva da Costa
Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 22:03