TJBA - 8001242-97.2025.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001242-97.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL REQUERENTE: ARIVELTT GUILHERME RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por alegado excesso de prazo, formulado pela defesa de ARIVELTT GUILHERME RAMOS DOS SANTOS, custodiado desde 01 de junho de 2022.
A defesa sustenta que o requerente encontra-se preso há mais de três anos, configurando excesso de prazo em violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pleiteando o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, além dos pressupostos legais.
No caso em análise, quanto ao fumus commissi delicti, há elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme instrução processual já encerrada.
Relativamente ao periculum libertatis, subsiste a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando a natureza do delito, o modus operandi empregado e o contexto de múltipla autoria, circunstâncias que fazem com que a soltura prematura possa representar risco concreto à sociedade.
Persiste ainda o risco de interferência no regular processamento do feito e de fuga, considerando a gravidade em concreto dos fatos apurados.
Quanto à alegação de excesso de prazo, embora o custodiado encontre-se preso desde 01 de junho de 2022, perfazendo mais de três anos, deve-se considerar que o processo tramita regularmente, sem dilações indevidas imputáveis ao Juízo.
A complexidade da causa, envolvendo múltiplos réus de elevada periculosidade e extensa instrução probatória, justificou o tempo decorrido, não havendo inércia jurisdicional, mas sim tramitação adequada para caso de tal magnitude.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme AgRg no HC 580.323/RS, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Aspecto determinante é o fato de que o processo já se encontra concluso para sentença, devendo ser julgado nos próximos dias.
Esta circunstância afasta a alegação de excesso, pois a prestação jurisdicional está iminente, não há mora judicial quando o julgamento é aguardado, e a soltura às vésperas da sentença pode comprometer a efetividade da futura decisão.
Aplicando o teste de proporcionalidade, a manutenção da custódia é adequada aos fins perseguidos, não há medida menos gravosa igualmente eficaz considerando a ausência de estrutura de monitoramento nesta comarca e a elevada periculosidade do caso, sendo que o sacrifício da liberdade individual é justificado pela proteção de bens jurídicos superiores como a ordem pública e a segurança social.
Embora a Lei 13.964/19 determine revisão a cada 90 dias, o STJ já pacificou que não se trata de prazo peremptório, e no caso presente, a iminência do julgamento torna desnecessária qualquer alteração da situação cautelar.
Ante o exposto, pelos fundamentos articulados, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de ARIVELTT GUILHERME RAMOS DOS SANTOS, por subsistirem os requisitos do artigo 312 do CPP e não configurar excesso de prazo desarrazoado.
Determino, por cautela, revisão obrigatória desta decisão em trinta dias, caso a sentença não seja proferida até então, concedendo ainda prioridade absoluta na pauta de julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
03/07/2025 14:23
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:51
Mantida a prisão preventida
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 21:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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