TJBA - 8000392-65.2021.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000392-65.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO AUTOR: DT BOTUPORÃ e outros Advogado(s): INVESTIGADO: JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), ISAQUE GALDINO DA SILVA (OAB:RJ232666) DECISÃO Vistos, etc. Atendidos os requisitos legais, recebo o Recurso de Apelação (ID. 508411862). Dê-se vista à parte recorrida para apresentação de Contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Tanque Novo/BA, data pelo sistema. DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO -
17/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/07/2025 18:06
Decorrido prazo de ISAQUE GALDINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:06
Decorrido prazo de JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição ciência
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11/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que no dia 31 de agosto de 2021, às 02:00h, na Rua do Estádio, s/n, Centro, Botuporã-BA, JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA, ameaçou sua ex-companheira, a Sra.
ANDREA DE OLIVEIRA SILVA, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como praticou contra a mesma violência psicológica, no âmbito da Lei Maria da Penha. Consta ainda, na peça acusatória que, no local e circunstâncias retromencionadas, assim como em outras ocasiões, JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, proferindo diversas ameaças como "vocês vão me pagar caro ainda, vou vingar de vocês, pode passar quantos dias for, se você entrar no quarto tem um negócio guardado para você. A denúncia foi recebida em 06/07/2022, conforme ID. 212078549. Citado ID. 223376928, o réu deixou transcorrer o prazo da decisão ID. 212078549. Os autos foram conclusos com vistas para o MP se manifestar. Manifestação do MP no ID. 432354349, pugnando este órgão pela nomeação de advogado atuante nesta Comarca para atuar como defensor dativo em favor do denunciado.
Despacho ID. 435712507, nomeou defensor dativo para representar o acusado nos autos. Sobreveio resposta à acusação (ID.437912552), requerendo a absolvição sumária do acusado, ante a atipicidade da conduta delitiva. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de Setembro de 2024, às 09h. Decisão ID. 463362807, nomeou defensor dativo para representar o acusado na audiência designada nos autos e acolheu a justificativa da defensora nomeada anteriomente. Durante a instrução processual, foi realizada audiência no dia 12 de setembro de 2024, na qual realizou o depoimento pessoal da vítima: Andrea de Oliveira Silva, a oitiva da(s) testemunha de acusação: Brandina Conceição de Oliveira e Lucas Silva Baptista.
Por fim, procedeu o interrogatório do réu: JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA. Alegações finais pelo MP no ID. 473267242, requerendo que seja julgada procedente a denúncia para CONDENAR o réu JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA como incurso nas penas do art. 147, do CPB, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Memórias Finais pela defesa no ID. 478589167, requerendo que seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a ABSOLVIÇÃO do acusado Jacques Douglas da Costa Baptista, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL: De início, reputo presente a regularidade processual, na medida em que, a inicial acusatória descreveu detidamente as imputações, possibilitando ampla defesa e contraditório ao réu, restando a justa causa para o processamento do feito inquérito policial. Outrossim, o réu foi devidamente citado, além de terem participado da instrução, sempre acompanhados de defensor constituído, sendo por este, apresentada alegações finais escritas. Por tal, não existem nulidades a serem sanadas. I
II- MÉRITO: Da materialidade e autoria delitiva: A materialidade do delito, esta é incontroversa, e no tocante a autoria dos crimes imputados ao réu encontra-se consubstanciada tanto na oitiva da vítima e testemunha, como no interrogatório do réu. Para melhor compreensão da lide, transcrevo os depoimentos prestados em juízo. Em Juízo, a vítima afirmou: "(…)Que já acontecia há muito tempo, e nessa época, nesse dia, começou uma briga, chutando a porta do quarto, fazendo baderna, e o filho pegou um ventilador para jogar contra o contra o pai; no outro dia foi pra casa da mãe e ficou dois meses com ela; que ele disse que ela e o filho ia pagar caro, que ele faz ameaça psicológica; que ele já lhe bateu várias vezes; que já foi na delegacia outras vezes; que ela faz tratamento psicológico por ansiedade(…)". A testemunha de acusação Lucas Silva Baptista, declarou: "(…)Que não se recorda muito, mas se recorda de uma confusão que teve no dia, que teve confusão entre ele o pai e a mãe; que houve ameaça direcionada a ele e mãe; que existe discussões; que os dois trocam muitos xingamentos; que é um bom pai(…)" A testemunha Brandina Conceição de Oliveira, disse: "(...)Que algumas vezes já presenciou as ameaças; que já viu ele agredir ela várias vezes; que separou e foi pra sua casa por duas vezes; ratificou seu depoimento prestado na delegacia(...)". Durante o interrogatório do réu, foi dito: "(…)Que o que aconteceu foi uma discussão generalizada, que sua companheira tem transporto psiquiátrico bipolar; que nesse dia estava dormindo, que ela chegou tentando lhe provocar; que ela tem problemas psicológico e não segue o tratamento; que nunca se separou porque quis ajudá-la a tratar; que ao longo de vinte quatro anos de casamento os desentendimentos eram esporádicos; que nunca agrediu ela; que ainda manteve a relação pela filha(…)" O crime de ameaça está previsto no Art. 147, do CP, o qual traz o seguinte texto: "art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Pois bem, do acervo probatório que consta dos autos em especial, do depoimento da vítima e da oitiva da testemunha Brandina Conceição de Oliveira, resta evidente materialidade e autoria do crime de ameaça. A jurisprudência nos ensina que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do contraditório, a condenação é medida que se impõe, notadamente, quando "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do TJBA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Do crime.
No caso em análise, a conduta do acusado de ir até à Igreja frequentada pela ofendida, e diante da presença de várias pessoas, ameaçá-la de mal injusto foi capaz de causar verdadeiro temor e constrangimento na vítima.
Noutras palavras, restou evidente que a ofendida se sentiu intimidada com a ameaça do réu, tanto que no mesmo dia registrou ocorrência na Delegacia da Mulher (IP 991/2018).
Diante disso, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
II.
Por fim, quanto ao requerimento de suspensão ou de isenção das custas processuais deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, mediante análise da condição de miserabilidade do requerente.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0504602-95.2019.8.05.0001, tendo com apelante Samuel Roberto Cerqueira dos Santos e como apelado Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 05046029520198050001 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Salvador, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação:APELAÇÃO CRIMINAL Recurso nº 0001922-24.2016.8.05.0027 Processo nº 0001922-24.2016.8.05.0027 Recorrente (s): CASSIO GUIMARAES CURSINO Recorrido (s): JONAS ROMARIO DUARTE SILVA VOTO- EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE AMEAÇA PREVISTO NO CÓDIGO PENAL NO ARTIGO 147.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DA DEFESA.
A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DO FATO NÃO PORTAVA ARMA E QUE O GESTO FEITO NÃO POSSUIRIA A CONOTAÇÃO DE AMEAÇA REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O CRIME TIPIFICADO NA DENUNCIA È FORMAL, QUE OCORRE INDEPENDENTEMENTE DO SENTIMENTO DE AMEAÇA.
Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelos crimes do art. 147 do Código Penal .
O delito de ameaça que é crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação.
DOLO DO DELITO CONSISTENTE NA VONTADE DE EXPRESSAR O PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE A ALGUÉM, COM VISTAS À INTIMIDAÇÃO.
ESTADO DE ANIMOSIDADE QUE NÃO AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO.
CONDUTA TÍPICA.
B) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.
C) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA INTEGRALMENTE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Salvador , 29 de Janeiro de 2020.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, indicadas pelo sistema decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.
Salvador , 29 de Janeiro de 2020 .
MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juiz de Direito (TJ-BA - RI: 00019222420168050027, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2020) À luz dos fatos narrados, que confirmados com elementos de convicção carreado aos autos, deve prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em juízo, uma vez que, tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de ameaça imputado ao réu. Outrossim, não obstante não alegada pela MP nos autos, entendo presente no caso, causa de atração do agravante do art. 61, II, "f" do CP, pois o crime foi praticado prevalecendo-se de autoridade sobre a vítima e no contexto de entendida familiar. Convém consignar, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta bis in idem. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA, pela prática dos delitos previstos no artigo o art. 147, do CPB, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Passo, agora, à dosimetria da pena. Culpabilidade: merece ser exacerbada, em virtude do comportamento violento do réu. Antecedentes: ressalto a primariedade do réu e que este não possui maus antecedentes, conforme se observa da certidão inserida nos autos.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu.
Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Personalidade do agente: Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do réu.
Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. Motivos e circunstâncias do crime: a conduta foi praticada ante uma discussão infundada, portanto, devem ser considerados vetoriais desfavoráveis. Consequências: extrapolam a própria tipicidade e previsão legal, na medida em que, os relatos da vítima, foram no sentido de grande abalo emocional, e da necessidade de tratamento psicológico por ansiedade, revelam a necessidade de maior reprimenda do réu. Comportamento da vítima: a vítima em nenhum momento colaborou com a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base em 4 meses de detenção e 30 dias multa na ordem de 1/30 do salário-mínimo. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não restaram comprovadas atenuantes. Como já observado, no caso dos autos restou comprovada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, exaspero a pena em 1/6, restando a pena intermediária no patamar de 4 meses e 20 dias de detenção e 40 dias multa na ordem de 1/30 do salário-mínimo. Considerando a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, convolo a pena intermediária em definitiva, condenando o réu em 4 meses e 20 dias de detenção e 40 dias multa na ordem de 1/30 do salário-mínimo. O início da pena se dará no regime aberto (art. 33, § 2º, c) SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. Considerando que não preenchidos estão os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração pois não haveria modificação do regime prisional, em nada favorecendo o sentenciado. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tratando-se de processo com réu solto, e, não havendo requerimento e fundamento para decretação de prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o(a) acusado(a), ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 806, do CPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que, a teor dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e tendo em vista que não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) advogados dativo(s), em atenção ao art. 22, §1º da Lei 8.906/1994, eis que configurada objetivamente sua omissão na prestação do serviço de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, cuja atribuição a Carta Magna incumbe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional. Os mencionados honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante. Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), para ao defensor dativo nomeado atuante neste processo Isaque Galdino da Silva, OAB/BA 79.786, a serem pagos pelo Estado da Bahia. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se o Ministério Público e o Estado, via portal. Intime-se a defesa, pessoalmente, preferencialmente, via WhatsApp. Proceda-se à intimação da(s) Vítima(s) e do(s) Réu(s) preferencialmente por meio eletrônico.
Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário.
Por fim, não havendo sucesso, intime(m)-se por edital: a(s) Vítima(s), com prazo de dez dias (art. 391, do CPP); o(s) Réu(s), com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP); e o Réu, com prazo de 90 dias. Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências:1.
Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; 2.
Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3.
Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, §3º, do CP); 4.
Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5.
Dispensada a respectiva Guia de Execução definitiva, em razão do cumprimento da pena; 6.
Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, §7º, do Provimento nº CGJ 07/2010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES -
07/07/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Alegações 8000392_65.2021.8.05.0254 JACQUES DOUGLAS DA COSTA
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07/11/2024 11:52
Expedição de intimação.
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07/11/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 19:25
Decorrido prazo de CAPS DE BOTUPORÃ em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CREAS DE BOTUPORÃ em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:58
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 13:58
Expedição de ofício.
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02/10/2024 13:54
Juntada de Ofício
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02/10/2024 13:53
Juntada de Ofício
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13/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:05
Expedição de intimação.
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11/09/2024 11:00
Nomeado defensor dativo
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11/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de informação
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15/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 10:18
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 22:13
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:37
Expedição de intimação.
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22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 12:03
Decorrido prazo de JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/07/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:12
Expedição de citação.
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08/07/2022 11:08
Desentranhado o documento
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08/07/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 10:56
Juntada de Ofício
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06/07/2022 14:51
Recebida a denúncia contra JACQUES DOUGLAS DA COSTA BAPTISTA - CPF: *94.***.*69-66 (INVESTIGADO)
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13/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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01/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:22
Expedição de intimação.
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07/11/2021 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:03
Expedição de intimação.
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05/10/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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