TJBA - 8010496-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de RAMON DE JESUS ROSA em 05/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
18/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
02/04/2024 21:39
Decorrido prazo de RAMON DE JESUS ROSA em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 04:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
24/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8010496-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ramon De Jesus Rosa Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8010496-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAMON DE JESUS ROSA Advogado(s):·ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):· DECISÃO Vistos e etc.
RAMON DE JESUS ROSA, qualificado nos autos, opôs a presente ação em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
O feito foi exinto, pela desistência.
Consideração o quanto certificado no id nº 433149989, quanto a omissão de análaise do pedido de gratuidade, passo a devida integração.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifico nos autos que o autor apresenta contracheque próximo ao valor de 1 salário mínimo.
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante ao exposto, integrando a omissão apontada, incluo os fundamentos supra, e defiro a gratuidade de acesso à Justiça ao autor, suspendendo a cobrança das custas referida na sentença, salvo se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015 Intimem-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
08/03/2024 22:58
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON DE JESUS ROSA - CPF: *42.***.*39-48 (AUTOR).
-
29/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RAMON DE JESUS ROSA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 23:28
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
09/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0530956-31.2017.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Richard Arapiraca Camargo
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2017 14:27
Processo nº 8070680-21.2021.8.05.0001
Cristiano do Nascimento Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 14:56
Processo nº 0002743-42.2011.8.05.0079
Raimundo Teixeira Galvao
Jose Luiz Santos
Advogado: Gisely Thaise Nascimento Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2011 15:47
Processo nº 8034488-24.2023.8.05.0000
Ailton Oliveira Souza
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Jessica Mendes Ferreira de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:43
Processo nº 0500798-76.2019.8.05.0080
Juliana da Gama Alves
L. Marquezzo Construcoes e Empreendiment...
Advogado: Lorena Peixoto Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 16:23