TJBA - 8008587-47.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:54
Expedição de despacho.
-
14/07/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:38
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:54
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:05
Expedição de despacho.
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30/07/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8008587-47.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Autor: Evanil Ferreira Dos Santos Advogado: Lorena Nunes De Lima (OAB:BA35071) Advogado: Sandro Batista Dos Santos (OAB:BA34115) Reu: A.
Lopes Comercial De Embalagens - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8008587-47.2019.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EVANIL FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LORENA NUNES DE LIMA - BA35071, SANDRO BATISTA DOS SANTOS - BA34115 REU: A.
LOPES COMERCIAL DE EMBALAGENS - ME [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
08/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:24
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:24
Decorrido prazo de A. LOPES COMERCIAL DE EMBALAGENS - ME em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 06:09
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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16/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:31
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 01:35
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 19:37
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de A. LOPES COMERCIAL DE EMBALAGENS - ME em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:25
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:55
Juntada de Alvará
-
25/05/2022 08:07
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 13:28
Despacho
-
27/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 03:41
Decorrido prazo de A. LOPES COMERCIAL DE EMBALAGENS - ME em 18/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 06:58
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
04/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
22/02/2022 12:33
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:59
Despacho
-
15/12/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 04:24
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2021 12:32
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
26/11/2021 05:35
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 05:48
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 05:48
Decorrido prazo de A. LOPES COMERCIAL DE EMBALAGENS - ME em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:11
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
28/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
20/10/2021 11:05
Expedição de sentença.
-
20/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 17:43
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:09
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 03:04
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
30/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:12
Juntada de citação
-
27/07/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2019 14:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/12/2019 00:18
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:27
Publicado Despacho em 14/11/2019.
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13/11/2019 09:34
Expedição de despacho.
-
13/11/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 04:30
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:04
Decorrido prazo de EVANIL FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:45
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
18/09/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:33
Expedição de despacho.
-
16/09/2019 17:33
Expedição de despacho.
-
16/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 21:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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