TJBA - 8010567-62.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª Vara de Sucessões de Salvador Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8010567-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALDINEIA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS DO NASCIMENTO ASSIS (OAB:BA71941) SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) VALDINEIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO (viúva) ajuíza(m) a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial, objetivando a transferência do único bem em nome do falecido, FÁBIO SOBRINHO DA CONCEIÇÃO, qual seja, uma moto modelo YAMAHA FACTOR YBR125 E, ano 2008, placa: JRT5728, Nº CHASSI: 9C6KE121090004163, cujo óbito ocorreu em 05/12/2023.
Identificada a presença dos filhos menores do extinto, REBECA BARBOSA DA CONCEICAO e SAMUEL BARBOSA DA CONCEICAO, foi o MP ouvido, que opinou pela realização de avaliação judicial do bem móvel. Com a petição inicial e ao longo do trâmite processual, foram juntados aos autos todos os documentos necessários à apreciação do mérito.
Constam, especificamente: Documentos de identificação do(s) herdeiro(s); Certidão de óbito (ID 482821352); Prova da propriedade do bem móvel (ID 482823409). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação em curso desde janeiro último. A prova documental produzida nos autos demonstra a existência do bem móvel (moto) de titularidade da pessoa falecida. Conforme o art. 666 do NCPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: "Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". "Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Na espécie, verifica-se no documento do ID 484966212, que VALDINEIA DOS SANTOS BARBOSA, REBECA BARBOSA DA CONCEICAO e SAMUEL BARBOSA DA CONCEICAO são os únicos dependentes do de cujus habilitados perante o INSS. Por conseguinte, da análise da documentação apresentada, constata-se que a pretensão merece acolhida, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a parte requerente ostenta a qualidade de herdeira da pessoa extinta, não possuindo grande expressão o valor da moto a ser transferida para a viúva, conforme consta da Tabela FIPE de ID 484966230.
Nesse toar, de dizer-se que a avaliação judicial requerida pela Promotora de Justiça se mostra relevante em certas situações, podendo ser aqui dispensada, no particular, em razão da juntada aos autos da avaliação da moto pela Tabela FIPE, que retrata preços médios para pagamento à vista, praticados na revenda de veículos para o consumidor final, pessoa física, no mercado nacional, servindo como um parâmetro para negociações ou avaliações, inclusive as feitas por oficial de justiça Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a transferência do único bem em nome do falecido, FÁBIO SOBRINHO DA CONCEIÇÃO, qual seja, a moto modelo YAMAHA FACTOR YBR125 E, ano: 2008, placa: JRT5728, Nº CHASSI: 9C6KE121090004163, para o nome de VALDINEIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO (viúva). Expeça-se o ALVARÁ de autorização de transferência perante o DETRAN, em favor da viúva, observadas as formalidades legais. Sem custas, haja vista a gratuidade processual, que ora ratifico. Cumpridas todas as determinações, arquive-se, com baixa. A presente sentença tem força de alvará/ofício.
Publique-se. Salvador, data da assinatura digital. -
17/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDINEIA BARBOSA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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15/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer MP
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01/07/2025 10:29
Expedição de intimação.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8010567-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALDINEIA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS DO NASCIMENTO ASSIS (OAB:BA71941) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a presença de menores no processo, sendo eles REBECA BARBOSA DA CONCEICAO e SAMUEL BARBOSA DA CONCEICAO, conforme IDs 484966225, 484966222 e 484966214, intime-se o MP para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifica-se, no documento do ID 484966212, que VALDINEIA DOS SANTOS BARBOSA, REBECA BARBOSA DA CONCEICAO e SAMUEL BARBOSA DA CONCEICAO são os únicos dependentes habilitados perante o INSS, referente ao de cujus, de modo que, com esteio na Lei Federal no. 6.858/80, os mesmos são, portanto, os únicos que tem legitimidade para requerer o solicitado na inicial, não havendo que se falar em partilha do referido valor com outros eventuais sucessores que não ostentam igualmente o título de dependentes, sendo o caso, portanto, da herdeira FABIANE SILVA DA CONCEIÇÃO.
Diante disso, intimem-se os requerentes para se manifestarem, considerando o que informa a certidão de dependentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada -
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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