TJBA - 8024957-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:22
Decorrido prazo de T C PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:22
Decorrido prazo de T C PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:11
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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17/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:56
Expedição de sentença.
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11/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8024957-71.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: T C Participacoes Ltda Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8024957-71.2024.8.05.0001 EMBARGANTE: T C PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado em 26/02/2024, por T C PARTICIPACOES LTDA em razão da Execução Fiscal nº 8072005-02.2019.8.05.0001 promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TRSD e encargos legais correspondente à Inscrição CGA 493467-9, dos exercícios de 2015 e 2016.
Compulsando os autos, constatei a existência de demanda idêntica tombada sob o nº 8049103-16.2023.8.05.0001, ajuizada em 19/04/2023, consoante se pode verificar na consulta processual do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Deste modo, sendo os pedidos idênticos, com as mesmas partes litigantes e causas de pedir, em ambos Processos a qual fora proposta preteritamente, reconheço a litispendência entre as aludidas Ações.
Dispõe o art. 337 do CPC: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da litispendência.
Sem condenação no pagamento de honorários vez que não formalizada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
SALVADOR, 7 de março de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/03/2024 19:26
Expedição de sentença.
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08/03/2024 19:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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