TJBA - 8000179-97.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000179-97.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173), DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO 1- A prova do recebimento de valores pode ser feita pela própria parte, através de extratos bancários da conta bancária de sua titularidade.
Ressalte-se que se tratam de documentos indispensáveis à propositura, e a sua juntada mostra-se imperiosa para possibilitar a integração do contraditório e ampla defesa.
Não estão abrangidos pela hipossuficiência probatória, pois são documentos de fácil acesso à parte autora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira. 2- De mais a mais, referido documento - extratos de conta bancária - não se enquadram na possibilidade de inversão do ônus da prova, atribuindo apenas à parte contrária a obrigação de apresentá-lo, pois que encontram-se plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações.
Pelos mesmos motivos, também não pode atribuir ao Judiciário o dever de buscar referido documento. 3- Portanto, por fim, por se tratar de documento indispensável à propositura, e de fácil obtenção pela parte autora, deve a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos referido extrato de conta bancária, pelo período de dois meses antes e depois da contratação, cuja data encontra-se no extrato do INSS juntado com a inicial, bem como extrato do crédito do INSS comprovando que vem ocorrendo descontos, e não apenas os extratos juntados, referente apenas a reserva de margem. 4- Decorrido o prazo em branco, ou sem cumprimento integral das determinações acima, façam os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Valente/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
30/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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