TJBA - 8014282-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:44
Baixa Definitiva
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03/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:42
Juntada de Ofício
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SOLANIR MARIA DA SILVA OITAVEN MARQUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA OITAVEN em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de AURORA MARIA DA SILVA OITAVEN em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL EDGARD OITAVEN ROCHA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE FAMÍLIA em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:52
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 20:41
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE DA SILVA OITAVEN - CPF: *62.***.*10-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de SOLANIR MARIA DA SILVA OITAVEN MARQUES - CPF: *82.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:30
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SOLANIR MARIA DA SILVA OITAVEN MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA OITAVEN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de AURORA MARIA DA SILVA OITAVEN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL EDGARD OITAVEN ROCHA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:35
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE FAMÍLIA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:03
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/04/2024 09:35
Solicitado dia de julgamento
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22/03/2024 07:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8014282-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Solanir Maria Da Silva Oitaven Marques Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750-A) Agravante: Antonio Jorge Da Silva Oitaven Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750-A) Agravante: Aurora Maria Da Silva Oitaven Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750-A) Agravante: Manoel Edgard Oitaven Rocha Junior Advogado: Rodrigo Manoel Galvao De Oliveira (OAB:BA26750-A) Agravado: Juiz De Direito De Salvador, 3ª Vara De Família Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014282-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SOLANIR MARIA DA SILVA OITAVEN MARQUES e outros (3) Advogado(s): RODRIGO MANOEL GALVAO DE OLIVEIRA (OAB:BA26750-A) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 3ª VARA DE FAMÍLIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solanir Maria da Silva Oitaven Marques e Outros inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador/BA, que, nos autos da “ação de alvará judicial”, sob nº 8025872-57.2023.8.05.0001, determinou a conversão do procedimento, nos seguintes termos: “[...] Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, converta o procedimento em inventário/arrolamento, juntando a documentação pertinente, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” Nas razões recursais constantes ao id 58275188, os agravantes alegam, em apertada síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, tendo em vista que “são filhos da falecida titular da conta em questão, todos maiores e capazes, inexistindo bens a inventariar, nem dissenso entre as partes, não havendo qualquer óbice ao levantamento pretendido.
Desse modo, não haveria prejuízo algum em permitir o deferimento do prosseguimento do procedimento por meio de ação de Alvará Judicial.” Pontuam que “a genitora, ora falecida, teria deixado em sua conta bancária os seguintes saldos: em Conta Corrente, no Banco Bradesco.
ID 411860018 - Ofício , com saldo no valor de R$ 28.359,39 (vinte e oito mil , trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), e valores bloqueados a título de INSS no importe de R$ 10.0072,75 e um saldo de R$ 1.330,00, ID n. 413486772 – Oficio.” Informam que “A Lei nº 6.858/80 possibilita a adoção do procedimento de alvará ao valor de até 500 OTN.
No caso, o valor depositado no Banco Bradesco se encontra em valor superior ao limite legal.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade." Argumentam que “não há interesse do Estado da Fazenda Pública, uma vez que o valor é isento de pagamento ITCMD, conforme a Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989.
Que institui o imposto e define as regras para sua incidência, isenções, contribuintes, alíquotas e base de cálculo, entre outros aspectos relevantes ao imposto. ” Nesse cenário, requereram o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para “que seja deferida a manutenção da presente ação de Alvará judicial, prosseguindo-se regularmente e autorizando a expedição do competente alvará judicial, mesmo com valor acima do preconiza a lei, em razão de recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, não se olvidando que do valor total deixado pelo de cujus, o valor será em favor para cada herdeiro no importe de R$ R$ 13.254,04.” É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes apenas para fins de processamento do presente recurso, uma vez que tal pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo dos agravantes com a decisão do juízo a quo que converteu o procedimento em inventário/arrolamento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito Como se sabe, o art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação dos agravantes não se mostra plausível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, à primeira vista, não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade no ato decisório impugnado apto a ensejar a sua suspensão ou anulação liminar, parcial ou integral.
Ademais, os agravantes não carrearam, até o momento, aos autos elementos capazes de suspender a decisão agravada.
Dessa forma, não se vislumbra perigo de dano aos agravantes em se aguardar o pronunciamento do colegiado sobre a questão.
Portanto, alternativa não me resta senão, neste primeiro momento, manter a decisão do Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, ao menos, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Após, remetam os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
11/03/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2024 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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