TJBA - 8002255-86.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502610843
-
28/05/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 10:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/08/2024 15:03
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
10/08/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 04:11
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:48
Decorrido prazo de JOSEFA GELMARA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8002255-86.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Gelmara Pereira Da Silva Advogado: Ana Caroline Pereira Menezes (OAB:BA54177) Reu: Oi S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002255-86.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA GELMARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA MENEZES (OAB:BA54177) REU: OI S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOSEFA GELMARA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, em face da OI S/A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informa que é cliente da Oi TV e em agosto/2023 os canais foram bloqueados, por sua vez contratou o pacote básico com parcela anual de R$144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos), todavia, vem sendo cobrada mensalmente, e alega que atualmente todos os canais da Oi TV estão bloqueados e, ainda assim, as faturas continuam sendo geradas e cobradas.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, determinando-se que a parte requerida cancele o plano não contratado e que a cobrança de valores pretéritos R$374,07 (trezentos e setenta e quatro e sete centavos), que vêm sendo cobrados pelo serviço não prestado, tenha sua exigibilidade suspensa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à a probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, principalmente no que tange às cláusulas contratuais, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Inicialmente, advirta-se que o demandante optou, ao protocolar a presente ação, pelo “Juízo 100% Digital”, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01/06/2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo (art.3º).
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 19/03/2024 às 09h50min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido, nos moldes determinados no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 01/06/2022, do TJ/BA, com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
Caso sejam necessárias expedições de mandados de citação, intimação ou notificação para cumprimento por Oficial de Justiça deverão ser identificados com a indicação “Juízo 100% Digital” (art. 9º).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:56
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001204-64.2016.8.05.0228
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Iracema da Silva de Almeida
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2016 12:14
Processo nº 0000231-44.2000.8.05.0153
O Conselho Regional de Engenharia, Arqui...
Joao de Aguiar Carvalho
Advogado: Jose Antonio Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:42
Processo nº 8139100-44.2022.8.05.0001
Ana Paula Costa da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:45
Processo nº 0503233-95.2018.8.05.0229
Rosemeire dos Santos Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2018 08:25
Processo nº 0502352-26.2018.8.05.0001
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Ivanilson Pereira Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2018 15:23