TJBA - 8002561-35.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:24
Juntada de decisão
-
08/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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09/09/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:58
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:29
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2024 09:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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06/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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19/06/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:08
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002561-35.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gilmara Dos Santos Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Advogado: Ana Julya Muniz Da Silva (OAB:BA74750) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002561-35.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: GILMARA DOS SANTOS Advogado(s): EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA26045), ANA JULYA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA74750) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
III – MÉRITO De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima da má prestação de serviços em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos pela parte ré, na medida em que esta inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito sem adotar as cautelas mínimas, como conferir o pagamento da fatura e proceder a baixa.
Fato é que a acionada gerou dois contratos para a mesma unidade consumidora, indevidamente, e cobrando por uma fatura que sequer a autora tinha conhecimento.
Ademais, mesmo após a solicitação de cancelamento do contrato realizado em duplicidade, a acionada inseriu o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado que adotou as cautelas necessárias para dar baixa no contrato e evitar a cobrança indevida, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré ao pagamento de dano moral, uma vez que, de acordo com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial absolutamente pacificado, sofre dano moral, passível de compensação pecuniária, o devedor que tem o nome indevidamente lançado no rol de inadimplentes.
Confira-se o que emana das Cortes de Justiça pátrias: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Comete abuso de direito quem, a pretexto de exercício regular, faz inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem produzir prova da inadimplência. (...). (TJMS; AC-Or 2006.010389-2/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 30/01/2009; Pág. 66) O DANO MORAL, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
A dificuldade maior para o julgador, no entanto, é o da fixação do montante para compensar o dano moral experimentado pelo ofendido.
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento por aquele assumido.
Não se pode negar que, num sistema capitalista, a sanção pecuniária exemplar é o meio mais eficiente de se induzir ao comportamento adequado as pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, se de um lado a fixação do valor indenizatório deve compensar o dano moral sofrido, de outro deve levar e consideração o efeito que o valor deve representar para o ofensor, desestimulando-o a repetir o ato lesivo.
Deve-se, de outro lado, evitar exagero na fixação do valor indenizatório pelos magistrados.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa.
Nesse sentido, a ilustre jurista MARIA HELENA DINIZ, em seu Código Civil Anotado, comenta: “A reparação do dano moral, em regra, é pecuniária, visando neutralizar os sentimentos negativos compensando-os com alegria.
O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos.” Nestas circunstâncias, o pedido de indenização por danos morais contido na petição inicial há que ser julgado procedente, entendendo este MM.
Juízo que ao proceder da forma acima relatada, causou a parte requerida um abalo indevido no crédito da parte autora, e muito embora os prejuízos materiais financeiros daí advindos não puderam ser devidamente quantificados, decerto que houve perda de credibilidade da vítima na praça em que reside ou tem domicílio, provocando ainda a diminuição da reputação do seu nome, cabendo a este julgador o arbítrio do montante indenizatório.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, para determinar o seguinte: a) declarar inexistente os débitos apontados na inicial devendo o acionado proceder com o cancelamento do contrato 0202303682504513, número de instalação 80209200 com código de cliente n.º 7073877703, no prazo de 05 dias; b) conceder e confirmar a liminar, para, caso ainda negativado, condenar a acionada na obrigação de excluir, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e na obrigação de abster de efetuar o corte de energia na unidade consumidora da Autora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta sentença; c) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. d) Incabível danos materiais, visto que devem ser comprovados.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Considerando as disposições do art. 43 da Lei n. 9.099/95, que determina que eventual recurso inominado terá apenas efeito devolutivo, deverá a parte ré, ao tomar ciência desta sentença, promover a exclusão do nome da parte autora dos os cadastros restritivos de crédito.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para minutar embargos de declaração.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
Desde já, autorizo a expedição de alvará.
Concedo a presente sentença força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, prescindindo da expedição de qualquer outro ato para a mesma finalidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Amaro – BA, data da assinatura eletrônica.
DARLAN RODRIGUES RAMOS Juiz Leigo Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença do Juiz Leigo Darlan Rodrigues Ramos, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/03/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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13/12/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:03
Expedição de citação.
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26/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:01
Expedição de Carta.
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26/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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