TJBA - 0143238-55.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143238-55.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143238-55.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): ADRIANA MARIA FERNANDES DE FREITAS (OAB:BA8384) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, para cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), relativo aos exercícios de 2004, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 68369-8, com fundamento em Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial.
Devidamente citada (ID 70699675 - doc.08), a parte executada indicou bens à penhora (ID 70699676 - doc.09) aceitos pelo Município do Salvador (ID 70699683 - doc.13).
Em ID 70699685 (doc.15) verifica-se o termo de penhora.
Em ID 70699702 (doc. 29), a parte executada informou o ajuizamento da ação declaratória nº 0046173-21.2010.805.0001, onde foi deferida a tutela antecipada no sentido de suspender qualquer cobrança de IPTU sobre os imóveis inscritos sob os números 154478-0, 385254-7, 484587-0, 73115-3, 135441-8, 484588-9, 73114-5, 63743-2, 86791-8, 498772-1, 389367-1, 68339-6, 68342-6, 68346-9, 68369-8, 484589-7, 499145-1, 63738-6, 68347-7,63740-8, 389366-9, 333632-8, 484583-8, 389365-0, 68341-8, 68344-2, 484584-6 e 63742-4.
Assim, requereu a suspensão da execução, bem como o encaminhamento dos autos ao juízo prevento da 1ª vara de Fazenda Pública.
Em ID 70699707 (doc.33), foi proferida decisão no sentido de que o pedido formulado encontra-se prejudicado, visto que foram julgados procedentes em parte os Embargos opostos à presente Execução Fiscal.
Em ID 70699709 (doc.35), foi acostado ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública requisitando a remessa da presente execução, bem como dos embargos à execução a 1ª Vara da Fazenda Pública.
Em ID 70699710 (doc.36) a parte executada, expôs que a presente execução restaria prejudicada em razão do seu objeto estar relacionado com o mérito da Ação Declaratória onde restou reconhecida, com trânsito em julgado, a imunidade da Executada, inclusive no que concerne ao IPTU dos imóveis executados na presente demanda.
Além disso, aduziu ter havido pagamento da Taxa de Lixo do imóvel sub judice.
Instado a manifestar-se, o Exequente, por meio da promoção de ID 405267900 (doc.39), reconheceu a procedência das alegações da executada, informando que a ação perdeu objeto e os débitos encontram-se zerados, conforme documento em anexo. É o relatório.
Decido.
Da análise da Ação Declaratória de Inexistência de Crédito Tributário transitada em julgado, verifica-se que foi reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças de IPTU relativas a diversos imóveis vinculados à Excipiente, inclusive o imóvel objeto da presente Execução de nº 68369-8.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória n. 0046173-21.2010.8.05.0001, colacionada em ID 70699711 (doc.37): "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na exordial e declaro a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência de IPTU sobre os imóveis inscritos sob números 154478-0, 385254-7, 484587-0, 73115-3, 135441-B, 484588-9, 73114-5, 63743-2, 86791-8, 498772-1, 389367-1, 68339-6, 68342-6, 68346-9, 68369-8, 484589-7, 499145-1, 63738-6, 68347-7, 63740-8, 389366-9, 333632-8, 484583-8, 389365-0, 68345-0, 68341-8, 68344-2, 484584-6 e 63741-4, ratificando a medida deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela para anular as respectivas inscrições em dívida ativa do(s) suposto(s) créditos neles lançados, ficando obstada, assim, a propositura ou o prosseguimento de quaisquer execuções fiscais embasadas em CDAs delas decorrentes."(destaquei) Outrossim, quando já em sede recursal, através do acórdão que julgou a apelação interposta pelo Município, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmaram o seguinte entendimento: "Irrefutável, destarte, a natureza jurídica de serviço público da atividade desempenhada pela CODEBA, atraindo a incidência de regime jurídico próprio dos entes públicos políticos e autárquicos.
Goza, pois, de imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, vale dizer, afetados direta ou indiretamente à prestação de serviço público.
Trata-se da imunidade recíproca de impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros", conforme expresso no art. 150, VI, "a" da C.F.
Assim, não ocorre, no caso concreto da CODEBA, a incidência da hipótese tributária do IPTU, prevista em lei infraconstitucional.
E, se houvesse, tal hipótese será inconstitucional, porque estaria fazendo tábula rasa da norma de imunidade antes citada." (destaquei) Inequívoco, pois, que se reconheceu a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IPTU, em razão da imunidade tributária conferida à Excipiente, solidificando-se a não incidência da hipótese tributária na espécie, de modo que os imóveis destacados pela decisão em apreço não se encontram no campo de incidência do imposto em tela, estando o Fisco, por conseguinte, impedido de cobrar.
Deste modo, declarada em ação anterior a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Fisco, afastou-se a possibilidade de sua cobrança, posto que em se tratando de decisão judicial transitada em julgado, nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada.
Consequentemente, sobreleva-se a impossibilidade de decisão posterior atingir situação consolidada, com fundamento na coisa julgada material, de modo que improfícuas demais digressões acerca deste fato jurídico-tributário.
Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário exequendo e extingo a presente execução fiscal.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, em face da isenção de que goza por ser ente público.
Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico, reduzidos a metade na forma do art. 90, § 4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 08 de janeiro de 2024 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
24/08/2020 18:30
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/04/2016 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Remessa
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14/09/2011 11:23
Ofício
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05/09/2011 10:47
Ofício
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02/08/2011 13:15
Expedição de documento
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02/08/2011 09:32
Remessa
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11/02/2011 09:36
Recebimento
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03/08/2010 14:55
Protocolo de Petição
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20/01/2009 17:15
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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