TJBA - 0001775-81.2009.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2024 18:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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01/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0001775-81.2009.8.05.0014 Monitória Jurisdição: Araci Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Jocemi Pinho Barreto Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 0001775-81.2009.8.05.0014 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: JOCEMI PINHO BARRETO SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO do NE em face de JOCEMI PINHO BARRETO pelos argumentos expostos na inicial.
A parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de R$R$ 39.646,81 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) , sendo tal valor oriundo de cédula de crédito bancário – confissão e renegociação de dívida não adimplido pela parte demandada.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, arguiu inexistência de prova da cessão do crédito e abusividade dos juros aplicados.
Impugnação aos embargos da parte autora, reiterando os argumentos expostos na inicial.
Fundamentação. 1.
Da prescrição.
A parte requerida arguiu em contestação a prescrição da pretensão autoral.
Aduziu ter transcorrido prazo superior a três anos da data de vencimento do contrato da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, é sabido que conforme estabelece o artigo 206 do CPC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos: Art. 206.
Prescreve: § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ele passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título.
Destaco que conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo de prescrição é a data de vencimento da última parcela, mesmo no caso em que haja vencimento antecipado do título.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. _____ Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
De outra banda, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a necessidade ajuizamento da presente ação para o banco tentar recuperar seu crédito destinou ao réu. 2.
Do mérito.
Conforme narrado, a parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de acima descrita, sendo tal valor oriundo de crédito bancário – confissão e renegociação de dívida não adimplido pela parte demandada.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que não foi concedido o crédito e que o valor cobrado não condiz com as normas legais vigentes ante a incidência de juros abusivos.
De plano, destaco que foi juntada a NOTA de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida firmado entre as partes.
O documento em questão está devidamente assinado.
Fixado tal ponto, arguiu o demandado que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Inicialmente, destaco que da atenta análise dos autos, especificamente do contrato juntado , é possível verificar que o índice pactuado no instrumento cogitado foi equivalente a taxa de 4 % ao mês e e várias taxas abusivas. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas quando se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano implica, ao contrário do alegado pelo autor, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Este Magistrado, sempre atento ao grande número de queixas existentes neste Juizado envolvendo matéria de juros, e acompanhando as alterações introduzidas pelo novo Código Civil entende que não obstante as divergências doutrinárias acerca da matéria, afigura-se defensável que a taxa em questão corresponde ao disposto no art. 1º do Decreto 22.626/33 – Lei da Usura, segundo o qual: “Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).”.
As divergências doutrinárias são enormes, desde quando o limite existente no art. 406 está restrito aos casos de inexistência de convenção ou de determinação quanto à taxa, todavia, não podemos concordar que existe a total liberdade legal na fixação da taxa de juros o que resultaria em excessos incompatíveis com os princípios norteadores do Código Civil de 2002, além de infringir preceitos éticos, desde quando as partes hipossuficientes seriam prejudicadas com a livre fixação dos juros, em face da grande quantidade de contratos de adesão.
Nos autos em questão resta demonstrada a abusividade da taxa de juros aplicada, que resulta em lucro excessivo por parte da demandante e o desrespeito à taxa média de mercado e reconhecida portanto a existência de juros abusivos, há de se declarar nula a cláusula contratual substituindo-a pela taxa média de juros praticada pelo mercado.
Assim, as taxas de juros acima do limite de 12% ao ano implicam em abusividade, sendo permitida a sua redução, notadamente quando comprovada discrepância dos juros pactuado em relação à taxa de mercado, seja com base na lei de usura, ou mesmo com o apoio nos artigos 591 e 406 do Código Civil em vigor e art. 161, § 1º do CTN.
A prática do anatocismo que é a cobrança mês a mês do valor devido com a incidência novamente dos encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, também está sedimentada perante os pretórios como ilícita a teor da Súmula nº 121 do STF e nº 93 do STJ.
A capitalização de juros é vedada por nosso direito mesmo quando expressamente convencionada não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64.
O anatocismo, repudiado pelo verbete 121 da Súmula do STF não guarda relação com o Enunciado nº 596 da mesma súmula (RSTJ, 22-197).
Portanto, procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: 1- Declarar a) nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite cobrança de comissão de permanência e fixação de correção monetária por outro índice que não seja pela variação IPCAE E a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento) ao mês; b) nula a cláusula contratual que estipule cobranças de encargos em caso de atraso ou inadimplência no pagamento das faturas a exemplo de taxa de garantia e de administração e Del-credere ; 2- Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$R$ 10.906,00 (dez mil novecentos e seis reais, incidindo juros de mora desde a citação, bem como correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida, conforme precedentes do STJ., excluindo-se as cobranças de juros abusivos referidos, taxas e encargos no item 1 deste dispositivo.
A atualização da dívida será feita com base nos limites fixados nesta sentença por ocasião da fase executiva do feito.
Dada a sucumbência recíproca, em atenção ao art. 86, do Código de Processo Civil, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.
Intimem-se.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Araci, 21 de novembro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 19/12/2023 23:59.
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/12/2023 23:59.
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24/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:17
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 11:04
Conclusos para despacho
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25/01/2019 09:05
Expedição de intimação.
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25/01/2019 09:03
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2019 09:24
REMESSA
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30/10/2018 12:11
CONCLUSÃO
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26/06/2018 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2018 11:38
MERO EXPEDIENTE
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20/03/2014 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/02/2012 13:16
PETIÇÃO
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14/02/2012 10:58
DOCUMENTO
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10/12/2009 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2009
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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