TJBA - 0503678-04.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0503678-04.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Lucineide Jesus Nascimento Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Autor: Espolio Do Falecido Antonio João Do Nascimento Representado Pela Inventariante Lucineide Jesus Nascimento Dos Santos Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Reu: Marcio Martins De Lima Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128) Advogado: Luiz Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA62107) Reu: Andreia Chagas Dantas De Lima Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128) Advogado: Luiz Rodrigues Da Silva Junior (OAB:BA62107) Reu: Edimilson Do Nascimento Lima Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 0503678-04.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA RÉU: MARCIO MARTINS DE LIMA e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELAN PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GILBERTO ARAUJO DA CRUZ DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOÃO DO NASCIMENTO, representado por sua inventariante, LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de MARCIO MARTINS DE LIMA, ANDRÉIA CHAGAS DANTAS DE LIMA e EDIMILSON DO NASCIMENTO LIMA, qualificados nos autos, sob o fundamento, em síntese, que o réu EDMILSON DO NASCIMENTO LIMA detinha uma procuração outorgada pelo Sr.
Antônio João do Nascimento e, após o falecimento deste, vendeu o imóvel situado na Rua Joinville, nº229, FICAM II, CEP 42.808-108, Camaçari/BA, para os réus Márcio Martins Lima e Andréia Chagas Dantas de Lima.
Requereu a anulação do negócio jurídico.
Intimadas as partes para indicação de provas a parte ré, Marcio Martins de Lima e Andréia Chagas Dantas de Lima, requereram o depoimento pessoal da parte autora, consignando na petição de que não possuíam testemunhas a arrolar (ID92283805) e, posteriormente, requereram a produção de prova testemunhal (ID 299574648).
Vieram os autos conclusos.
Proceda, o cartório, a correção do polo ativo da demanda no sistema PJe, passando a constar o Espólio de Antônio João do Nascimento, representado por sua inventariante, Sra.
Lucineide Jesus Nascimento dos Santos.
Compulsando o feito, observa-se que os réus, intimados para indicação de provas, tão somente requereram o depoimento pessoal da parte autora, consignando na petição de ID92283805 que:"(...) não possuem testemunhas para arrolar (...)".
Dessa forma, o pedido de produção de prova testemunhal acostado ao ID299574648, revela-se precluso, razão pela qual indefiro.
No que tange ao depoimento pessoal da parte autora, embora anteriormente deferido, em melhor análise dos autos, considerando que figura no polo ativo da demanda, o Espólio de Antônio João do Nascimento, verifica-se a desnecessidade de oitiva da inventariante, haja vista que os fatos narrados nos autos atrelam-se à validade da procuração pública outorgado pelo falecido em vida e eventual nulidade do negócio jurídico praticado com a utilização do documento.
Assim, converto o feito em diligência para determinar que a parte autora acoste ao processo a certidão atualizada e de inteiro teor do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos, após a juntada da certidão, voltar conclusos para julgamento.
P.I.
CAMAÇARI/BA, 16 de novembro de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
08/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 05:49
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS DANTAS DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
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29/03/2023 03:26
Decorrido prazo de EDIMILSON DO NASCIMENTO LIMA em 04/10/2022 23:59.
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13/02/2023 20:46
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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26/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
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20/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 12:30
Desentranhado o documento
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09/04/2022 06:48
Decorrido prazo de LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DO FALECIDO ANTONIO JOÃO DO NASCIMENTO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE LUCINEIDE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 21:21
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
06/04/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:30
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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11/06/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
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13/02/2021 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
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09/02/2021 09:56
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/08/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
19/06/2020 00:00
Expedição de documento
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12/05/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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