TJBA - 0000690-55.2012.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SHANDY COMERCIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000690-55.2012.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Shandy Comercio Ltda Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928-A) Advogado: Viviane De Lima Freitas Pinto (OAB:BA26876-A) Recorrente: Viqua Industria De Plasticos Ltda Advogado: Rodrigo Gazzana De Almeida (OAB:SC13295-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000690-55.2012.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB:SC13295-A) RECORRIDO: SHANDY COMERCIO LTDA Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO (OAB:BA23928-A), VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO (OAB:BA26876-A) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
04/10/2024 05:08
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 04:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 06:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SHANDY COMERCIO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/08/2024 06:43
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 06:43
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de VIQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:32
Decorrido prazo de SHANDY COMERCIO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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14/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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10/05/2024 17:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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10/05/2024 17:03
Juntada de termo
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10/05/2024 11:44
Declarada incompetência
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02/04/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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