TJBA - 8000001-47.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 22:11
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito/cumprimento das obrigações, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º) Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e DEMAIS COMUNICAÇÕES à presente.
Expedientes necessários.
Jitaúna, na data e hora do sistema.
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
09/09/2025 14:02
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2025 23:59.
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22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000001-47.2024.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA AUTOR: ELIENE CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Processo suficientemente instruído para julgamento.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por ELIENE CRISTINA DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, partes devidamente qualificadas no processo.
Alega a parte autora, em síntese, que a empresa ré efetuou o corte no fornecimento da energia de sua residência, mesmo tendo providenciado realizar a quitação do débito.
Pleiteia pelo recebimento de indenização a título de danos morais.
Em decisão inicial o ônus da prova foi invertido, entre outras deliberações.
Em contestação, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, argumentando, entre outros pontos, que o corte fora motivado por ausência de pagamento de contas em atraso.
Assevera que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo prática de ato ilícito.
Em audiência, não logrou êxito a autocomposição, momento no qual as partes se manifestaram e foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Verifico que o processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo-se em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. É fato incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do atraso no pagamento de uma fatura de energia elétrica.
Igualmente, constata-se que no momento do corte do serviço, já tinha ocorrido o pagamento do débito.
Nota-se, pelos fatos narrados, que se trata de fato que ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo-se em vista que a falta de fornecimento de energia atinge a dignidade da pessoa humana.
Havendo de forma clara uma responsabilidade civil da parte requerida para com a parte autora, no que diz respeito ao corte ter ocorrido quando a conta já estava paga, situação que poderia ter sido evitada pela empresa.
Cumprindo destacar a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Da análise do que consta nos autos, inclusive das afirmações da própria requerida, tem-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica poderia ter sido evitada, considerando que no momento do corte a fatura já estava paga e que teria ocorrido diante da ausência de comunicação entre o sistema que havia gerado a nota de suspensão.
São afirmações da parte requerida contidas no bojo da contestação.
Ocorre que, a parte consumidora restou lesada diante de tal situação.
A jurisprudência é clara quando ao cabimento de dano moral em situações como esta, conforme pode-se conferir a seguir: APELAÇÃO - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTA PAGA - DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia, já se encontrava paga a conta de consumo vencida, razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais 2.
Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais. 3 .Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000644-73.2018.8 .08.0046, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da parte ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O valor pretendido pelo autor a título de indenização por dano moral contudo, mostra-se excessivo, por ser desproporcional aos valores mantidos pelas Colendas Turmas Recursais para causas análogas.
Não se demonstrou a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do dano moral pleiteado.
Nesse passo, cabe destacar as três finalidades da indenização por danos morais: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.
Ademais, vale frisar que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Atenta a todos esses aspectos, especialmente quanto à conduta da ré, a sua capacidade econômica, a condição pessoal do autor, a repercussão, a gravidade dos fatos (essencialidade do serviço suprimido) e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho como razoável o importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a acionada a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do evento danoso(data do protocolo de religação), conforme artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Como trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.
CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
26/06/2025 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 15:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:52
Expedição de intimação.
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21/03/2025 14:18
Expedição de citação.
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21/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:36
Expedição de citação.
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06/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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25/05/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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14/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 01/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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11/02/2024 22:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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11/02/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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01/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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