TJBA - 0000282-17.2013.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:00
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:16
Decorrido prazo de FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 15:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000282-17.2013.8.05.0180 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Leiliane Carneiro De Queiroz Advogado: Florival Ferreira De Carvalho Neto (OAB:BA38063) Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Reu: Município De Gavião/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000282-17.2013.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) REU: MUNICÍPIO DE GAVIÃO/BA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DE GAVIÃO, com o objetivo de receber os valores descontados em sua folha de pagamento.
Alegando, em suma, que é servidor(a) municipal e que, no mês de maio e junho/2013 houve desconto referente a faltas, em total desconsideração aos atestados médicos encaminhados ao setor competente.
Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para depois do contraditório.
Citado, o réu reconheceu a ilegalidade, informou que houve erro no sistema, juntando comprovante de pagamento das parcelas vindicadas (Id. 13844080 - Pág. 42).
Devidamente intimado, a Autora permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado.
A questão é singela e cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos promovidos pela acionada, em virtude de supostas faltas da promovente.
In casu, a Fazenda Pública reconheceu o pedido, ao tempo em que juntou comprovante de pagamento das parcelas vindicadas.
Dessa forma, observo que houve o reconhecimento jurídico do pedido, o que enseja a extinção da ação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, ao tempo em que, com fulcro no 487, III, “a”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do presente feito.
Sem custas, pois o réu é Fazenda Pública.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis os valores da condenação, mesmo que atualizados, estão muito aquém de 100 (cem) salários mínimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
04/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 18:19
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 13:35
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 03:47
Decorrido prazo de FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO em 09/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 03:18
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 09/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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26/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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26/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 11:40
Expedição de intimação.
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13/05/2019 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2019 09:40
Expedição de .
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06/05/2019 15:00
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2019 01:34
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 14/11/2018 23:59:59.
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07/04/2019 01:22
Decorrido prazo de FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO em 14/11/2018 23:59:59.
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29/03/2019 09:36
Expedição de intimação.
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29/03/2019 09:36
Expedição de intimação.
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07/11/2018 00:33
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2018 10:25
Expedição de intimação.
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05/11/2018 10:24
Juntada de despacho
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23/07/2018 12:38
Juntada de movimentação processual
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18/07/2018 11:42
Juntada de movimentação processual
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27/09/2017 15:07
MERO EXPEDIENTE
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08/01/2015 10:13
CONCLUSÃO
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08/09/2014 11:53
RECEBIMENTO
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08/09/2014 11:50
MERO EXPEDIENTE
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24/01/2014 13:21
CONCLUSÃO
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24/01/2014 13:02
PETIÇÃO
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24/01/2014 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/10/2013 15:23
DOCUMENTO
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04/10/2013 11:05
MANDADO
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03/10/2013 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2013 11:37
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 09:08
RECEBIMENTO
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17/09/2013 15:34
CONCLUSÃO
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17/09/2013 15:25
Ato ordinatório
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31/07/2013 11:54
CONCLUSÃO
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31/07/2013 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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