TJBA - 8001012-85.2025.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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27/08/2025 20:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2025 13:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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05/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2025 13:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/08/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001012-85.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: MARIA RITA FIRMES MOURAEndereço: AC Ouriçangas, 11, Praça Santo Antonio 84, Centro, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-970 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: AVENIDA LANDULFO ALVES, 94, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o Despacho de id 498926422 foi proferido equivocadamente.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o Despacho de id 498926422, determinando, ainda, a sua exclusão dos autos.
Passo a proferir nova decisão: Inicialmente, anote-se que o feito tramitará sob o rito sumaríssimo, uma vez que a demanda está ajustada ao quanto estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, inclusive ao seu parágrafo 2º, bem assim porque há Juizado Especial Adjunto em funcionamento nesta Comarca. Ademais, considerando o ajuizamento de diversas demandas, de forma simultânea pela parte autora, os quais questionam os empréstimos consignados realizados e os descontos em seu contracheque, apensem-se os processos 8000996-34.2025.8.05.0109; 8000997-19.2025.8.05.0109; 8000998-04.2025.8.05.0109; 8000999-86.2025.8.05.0109; 8001000-71.2025.8.05.0109; 8001001-56.2025.8.05.0109; 8001002-41.2025.8.05.0109; 8001003-26.2025.8.05.0109; 8001005-93.2025.8.05.0109; 8001006-78.2025.8.05.0109; 8001007-63.2025.8.05.0109; 8001008-48.2025.8.05.0109; 8001009-33.2025.8.05.0109; 8001010-18.2025.8.05.0109; 8001011-03.2025.8.05.0109; 8001012-85.2025.8.05.0109; 8001013-70.2025.8.05.0109; 8001015-40.2025.8.05.0109; e 8001019-77.2025.8.05.0109, para julgamento conjunto.
Noutro giro, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório à parte adversa, a qual poderá demonstrar a existência e/ou validade de contrato celebrado entre as partes, bem como por se tratar de desconto que, a princípio, não compromete significativamente os rendimentos da parte requerente.
Ademais, caso sejam reputados abusivos, os valores descontados serão devidamente ressarcidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo.
Além disso, houve o ajuizamento de 19 processos, no mesmo dia, os quais questionam todas as contratações vinculadas ao contracheque da parte acionante, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a inexistência da plausibilidade do direito invocado.
Por fim, cumpre ressaltar que a prática forense demonstra a existência de diversas demandas patrocinadas pela mesma advogada, em que é formulado pedido de desistência após a apresentação de contestação pela parte autora, situação que evidencia indícios de litigância predatória. Intime-se.
INCLUA-SE EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por domicílio eletrônico, para comparecimento à audiência na data designada, sob o rito sumaríssimo, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
07/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:48
Expedição de intimação.
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498926422
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16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498926422
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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