TJBA - 8131030-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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08/09/2025 20:10
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:40
Expedição de E-Carta.
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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08/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8131030-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), MARINA VIEIRA SANTOS (OAB:BA76676) EXECUTADO: CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME em face de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA, na qual a parte exequente formulou, na petição ID nº 499225015, os seguintes pedidos: (i) expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.760,96); (ii) prorrogação do prazo para manifestação sobre os bloqueios insuficientes; (iii) aditamento da petição inicial, com a inclusão de GUSTAVO ALVES MOREIRA no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, em razão da copropriedade do imóvel penhorável adquirido com a executada, no contexto de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Quanto aos pedidos (i) e (ii), entendo estarem devidamente fundamentados e instruídos.
O valor bloqueado está vinculado à execução em curso e o pedido de prazo adicional se mostra razoável diante da documentação apresentada e dos prazos legais de resposta dos cartórios.
Assim, defiro ambos os pedidos.
Quanto ao aditamento com inclusão de GUSTAVO ALVES MOREIRA no polo passivo, verifica-se, pela certidão de ônus reais juntada aos autos, que o referido indivíduo figura como coproprietário da unidade 1613, adquirida na constância do casamento com a executada, sob regime de comunhão parcial de bens.
Assim, há comunhão patrimonial presumida, nos termos do art. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil.
Ademais, conforme o art. 113, I e art. 114 do CPC, a presença de todos os litisconsortes necessários é condição para a regular formação da relação processual, sobretudo quando se trata de execução com pretensão de atingir bens comuns do casal.
Desse modo, entendo que o requerimento atende aos pressupostos legais e processuais.
Diante do exposto, decido: I- defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.760,96, bloqueado via SISBAJUD; II - defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre os valores bloqueados e estratégias processuais; III - defiro o aditamento à petição inicial, com a inclusão de GUSTAVO ALVES MOREIRA no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário; IV - expeça-se mandado/carta de citação de GUSTAVO ALVES MOREIRA, no endereço indicado na petição, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Intime-se. Salvador(BA), 02 de junho de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
06/06/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 07:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/01/2025 12:33
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2024 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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15/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:02
Expedição de despacho.
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25/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:27
Expedição de despacho.
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24/10/2024 08:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
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07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:56
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 08:16
Expedição de carta via ar digital.
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06/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR PRIME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:18
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 11:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE MENEZES PRAZERES MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:47
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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29/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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26/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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