TJBA - 8003481-35.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 23:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003481-35.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAO SOARES DA CRUZ Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA (OAB:BA54293) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei de nº 9.099/1995.
Designada audiência inaugural de conciliação, o(a) autor(a) não compareceu ao ato, conquanto devidamente intimado(a) para tanto.
Tal ausência, no âmbito do rito sumaríssimo, enseja a extinção anômala do processo, a teor do que dispõe o artigo 51, I, da Lei de nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Na espécie, embora o(a) advogado(a) da parte autora tenha requerido prazo para justificar a falta , não comprovou o alegado impedimento à sua presença no ato.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo, sem resolução do mérito, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 51, I e § 2º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Determino, após o trânsito em julgado, o cálculo das custas/taxas/despesas processuais e a intimação do(a) autor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 3) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 4) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 5) Intimem-se. 6) Cumpra-se.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 12:39
Expedição de citação.
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17/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484771626
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17/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Expedição de citação.
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06/03/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2025 16:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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