TJBA - 8000616-87.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:22
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000616-87.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joelson Teixeira De Souza - Epp Advogado: Lucas Tadeu De Oliveira (OAB:BA30358) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000616-87.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA - EPP Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenização por danos moras, e concessão de liminar da tutela provisória de urgência, ajuizada por JOELSON TEIXEIRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO SA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, mormente porque, esta condição da ação resta configurada.
No caso dos autos, o pedido de reparação por danos extrapatrimonial é alicerçado na suposta violação de seus direitos pela suposta suspensão dos serviços elétricos, de sua residência.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito, por fim, a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, a parte autora, aduz em síntese, que sua fatura de energia elétrica é cadastrada em débito automático, junto à conta-corrente no Banco Bradesco, 237-2, agência 3655.
Em acréscimo relata que no dia 14 de agosto de 2020, a 2ª Acionada (COELBA), suspendeu o serviço de energia elétrica na sua residência, ocasião na qual foi informada que sua fatura do mês de maio 2020 com vencimento no dia 22 de junho/2020, encontrava-se pendente de pagamento.
Aduz ainda, que ao analisar seu extrato bancário, constatou que havia saldo suficiente para quitação do débito, de sorte que não deve ser penalizada pela falha na prestação do serviço do 1º Acionado (Banco Bradesco).
Assim, ingressou com a presente demanda, pleiteando a religação de energia elétrica, do seu estabelecimento comercial bem como, a condenação do Banco a promover o imediato débito da fatura de energia elétrica, que não fora quitada e ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que que não tem qualquer relação jurídica com o fato em debate.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e sustentou que inexistem danos passíveis de reparação civil.
Pugnou pela improcedência da ação. ( ID- 156748820) Por sua vez a empresa Ré, COELBA, apresentou contestação aduzindo que houve corte no fornecimento de energia na residência da parte autora, em decorrência da falta de pagamento da fatura de consumo vencida, referente ao mês de maio/2020.
Sustenta a legalidade do corte e impugna o pedido de danos morais. (ID- 156800488).
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Pois bem.
De pronto, cumpre pontuar que a fatura objeto dos autos, juntada no ID- 69875801, demonstra, inequivocamente, que a mesma, fora cadastrada para pagamento em débito automático, tendo em vista as informações ali contidas.
Ademais, o extrato bancário de fl. 07, comprova que, à época do vencimento da fatura, objeto da lide, (22/06/2020), havia saldo suficiente na conta corrente do Postulante para possibilitar o débito em conta das suas faturas.
Neste contexto, verifico que a parte autora foi vítima do procedimento irregular por parte do BANCO BRADESCO S/A, pois consoante se denota das alegações constantes da peça exordial, bem como dos documentos acostados aos autos, que houve, evidente falha operacional do Banco Réu.
Ressalte-se, que este, não trouxe aos autos qualquer tipo de prova, no sentido de demonstrar a regularidade de sua conduta, uma vez, que havia saldo na conta-corrente do Autor para adimplemento do débito.
Outrossim, no caso dos autos é incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência da fatura de consumo, referente ao mês de maio/2020, porém, a 2a Acionada (COELBA) não comprovou ter providenciado a prévia notificação da suspensão.
Sendo assim, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pelas rés, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a respeito da responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De mais a mais, cumpre salientar que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço público de natureza essencial, não se podendo prescindir de sua prestação contínua, adequada e eficiente, conforme se depreende do art.22 CDC, senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (...) Desta feita, as peculiaridades do caso confirmam que a conduta da Acionada causou transtorno e abalo de ordem moral ao Demandante, no momento em que ficou privado do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, impedindo-lhe de usufruir do serviço público essencial, ante a interrupção do serviço de energia elétrica pela Ré.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM 16/09/2021, SEM AVISO PRÉVIO, POR INADIMPLÊNCIA DA FATURA VENCIDA EM JUNHO/2021.
PAGAMENTO DAS FATURAS MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO, SENDO ENVIADA FATURA ZERADA NO MÊS DE JUNHO/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INADIMPLÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE CORTE.
ARTS. 172, § 2º, E 173, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO EFETUADA DE FORMA IRREGULAR.
PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 01735291320218050001 SALVADOR, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO QUE SUSPENDEU INDEVIDAMENTE O DÉBITO AUTOMÁTICO, RESULTANDO NO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO, EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O DANO MORAL.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO. (...) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Interposto pela acionada, para reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais) para R$4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora.
Mantenho os demais capítulos da sentença. (...) (TJ-BA - RI: 00079015420218050103, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ART. 6º, III DO CDC.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. ÔNUS DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 373, II DO CPC.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
ART. 4º, CAPUT, DO CDC.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - APL: 80340990720218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) No tocante ao valor indenizatório, há de se ter em vista, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Condenar as Demandadas. de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 19:41
Expedição de sentença.
-
11/03/2024 14:14
Expedição de ofício.
-
11/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:40
Expedição de ofício.
-
05/10/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:42
Expedição de ofício.
-
12/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:58
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
19/10/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 13:08
Expedição de ofício.
-
04/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:19
Expedição de ofício.
-
12/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:57
Expedição de ofício.
-
05/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 08:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
28/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:33
Juntada de Informações
-
26/01/2021 07:19
Decorrido prazo de LUCAS TADEU DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
27/08/2020 15:48
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/08/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137097-53.2021.8.05.0001
Valdice Eloi de Brito
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2021 11:56
Processo nº 8004456-76.2018.8.05.0108
Marta Alves dos Anjos Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2018 16:18
Processo nº 8032813-62.2019.8.05.0001
Centro Escolar Aquarius LTDA
Jeffiton Ramos Andrade Ramos
Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2019 18:40
Processo nº 8013756-19.2023.8.05.0001
Prosegur Brasil S/A - Transportadora de ...
Loterias Jr LTDA
Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 10:58
Processo nº 8005333-41.2021.8.05.0001
Esequiel da Cunha Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 11:32