TJBA - 8100120-23.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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04/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 16:22
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:14
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia.
Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV".
Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório.
DECIDO. A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário.
Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada.
Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores.
Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada.
Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo: Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ainda, o art. 487: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública.
Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo.
No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.
P.R.I. 6 de junho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
30/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:20
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:36
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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