TJBA - 8066768-45.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:38
Decorrido prazo de NEILTON DA ROCHA DANTAS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:27
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8066768-45.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO: NEILTON DA ROCHA DANTAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de Agravo, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. Com efeito, busca o recorrente a reforma da sentença que lhe condenou a conceder à parte autora ascensão na carreira, na forma da lei municipal. Ocorre que, a parte autora/agravada comprovou que atende aos requisitos descritos para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento.
Isso porque, a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorreu no caso em analisado. Destarte, o que pretende o agravante é a reforma do decisum através de instrumento processual inadequado, considerando que Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NEILTON DA ROCHA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:15
Comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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11/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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