TJBA - 8133722-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:38
Baixa Definitiva
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22/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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25/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133722-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Silva Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133722-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANA SILVA Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE (OAB:BA50012) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA movida por ELIANA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial, na qual alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo Acionado por constar débito não reconhecido pela parte Autora.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00; IV) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20%.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 413240606 ao 413242810.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como invertido o ônus da prova.
Indeferido o pedido liminar. (ID 413460837) Devidamente citada, a parte Acionada apresentou contestação sob o ID 417003438.
Preliminarmente impugnou a justiça gratuita, a tutela de urgência e arguiu a ausência do interesse de agir.
No mérito, narra que o contrato objeto da negativação foi firmado pela Parte Autora, mas não foram quitadas as faturas vencidas, o que acarretou a negativação do seu nome.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Documentos de ID 417003442 ao 417005162.
Réplica sob ID 422812155. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
No que tange a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, rejeito-o, uma vez a Lei 1.060/50 determina que a gratuidade judiciária será concedida mediante simples declaração do requerente e, por esta razão, a presunção da condição de miserabilidade só poderá ser elidida por prova em contrário, o que não foi observado pelo impugnante.
A preliminar em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada há de ser rejeitada, tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferí-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, haja vista que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
Consta nos autos o pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC, ASCP, SERASA e BACEN, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.
No mérito, verifica-se que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço e apresenta documentos capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para lastrear seus argumentos em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes.
Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que esta negativação foi efetuada pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora.
A autora é titular do cartão de crédito como consta em documento anexo à contestação, cuja numeração final é 1209, possuindo um débito no valor de R$5.132,75.
A parte Ré, além de apresentar os extratos do referido cartão de crédito, apresentou os documentos pessoais da parte autora e contrato assinado.
E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a relação teria se iniciado em 2022.
Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora através de seu cartão de crédito.
Os argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar o desconhecimento da negativação não convencem este juízo, pois os extratos demonstram a existência de movimentação de compras e algumas faturas não foram adimplidas no prazo, gerando multas e demais encargos.
A alegação de fraude está em contradição com o histórico de movimentação de compras e pagamentos retratados nos extratos acostados aos autos, pois é sabido que o fraudador utiliza os dados cadastrais da vítima, faz empréstimos e efetua compras sem pagar as faturas.
Não há provas convincentes dos fatos alegados pelo autor de que a ré agiu com negligência na concessão dos seus serviços e a negativação do nome da parte autora foi consequência de sua inadimplência.
A prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.
A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno, a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
08/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 23:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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09/02/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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21/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 10:52
Expedição de citação.
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12/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:14
Expedição de citação.
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24/10/2023 13:12
Expedição de citação.
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13/10/2023 14:44
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 07:33
Expedição de decisão.
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06/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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