TJBA - 8000192-98.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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03/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/04/2024 23:59.
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20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de JAMILLE PASSOS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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18/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000192-98.2021.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Jusciele Santos Rocha Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8000192-98.2021.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: JUSCIELE SANTOS ROCHA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra RONIVALDO SOUSA CERQUEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, entretanto, este não pagou regularmente as parcelas na forma acordada Juntou documentos.
Foi deferida a liminar na forma requerida e efetivada a busca e apreensão do veículo em poder do Sr.
Doares, não sendo o requerido citado, consoante informa certidão de ID de nº 99798377.
A parte requerida veio aos autos, pedindo, de logo, concessão dos benefícios da assistência judiciária, e, preliminarmente, alega carência de ação.
Prossegue dizendo que o contrato apresentado nos autos não pertence à parte Ré.
Continua dizendo que o autor não foi regularmente citado para os termos da presente ação, impossibilitando, inclusive, purgar a mora.
No mérito, confirma que lhe foi disponibilizado crédito, através de Cédula de Crédito Bancário, que deveria ter sido pago em 73 (setenta e três) parcelas, tendo o veículo como garantia.
Importante salientar que foram pagas 68 (sessenta e oito) parcelas, restando apenas 05 (cinco) parcelas inadimplentes.
Reafirma que a liminar concedida já foi cumprida, estando Réu privado da utilização do veículo, não obstante já ter realizado o pagamento de aproximadamente 80% do valor do contrato.
Por fim, requer a quitação do contrato objeto da lide, ante o pagamento do saldo devedor e imediata devolução do bem objeto da lide ante a comprovação do pagamento do saldo devedor.
Em réplica, a parte rechaçou a contestação, contudo não apresentou o contrato de financiamento correto.
De logo, defiro AJG a parte requerida.
Foi revogado a liminar de fls. 22, ID de nº 101334210 e determinado a imediata devolução do veículo apreendido à requerida, tendo sido restituído.
A parte autora Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA agravou da decisão, tendo sido negado provimento.
Pelo que se vê dos autos, verifica-se que a ré depositou, no ID de nº 100639959 a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial era de R$ 2.411,53 - dois mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e três centavos, conforme se vê dos Ids de nºs ID 91465239 e 91465620.
Portanto, foi purgada a mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69, devendo ser mantida a decisão que determinou a devolução do veículo apreendido à requerida, sob pena de multa diária.
No caso presente, a purgação da mora equivale o RECONHECIMENTO DO pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a”, trazendo como consequência a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
Nesse sentido: "ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
CALCULO DA CONTADORIA.
IMPUGNACAO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO DO DEBITO.
I – O CALCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE, MOTIVO POR QUE CONSIDERA-SE SUFICIENTE O VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR FIDUCIARIO.
II - A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO DEBITO NO QUAL SE FUNDA O PEDIDO DO AUTOR E DEVE INCLUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS.
ARTS. 26 E 269, INC.
II, AMBOS DO CPC.III - APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
MAIORIA." (TJDFT - 20040410081884APC, REL.
DES.
VERA ANDRIGHI, 4a T.CIVEL, DJ 11/07/2006) Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolucao de merito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”.
Deixo de condenar a parte embargante, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, face assistência judiciaria que ora mantenho.
P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 8 de março de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
08/03/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 02:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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22/01/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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21/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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22/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 22:24
Decorrido prazo de JAMILLE PASSOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 21:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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14/03/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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28/08/2021 04:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 04:10
Decorrido prazo de JAMILLE PASSOS DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:44
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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08/08/2021 19:16
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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08/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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08/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:44
Juntada de Ofício
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16/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 16:52
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 10:08
Revogada a Medida Liminar
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18/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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21/05/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 16:23
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2021 03:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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30/04/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:52
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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25/03/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 19:57
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 18:22
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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10/03/2021 17:44
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
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03/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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