TJBA - 8001393-90.2015.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
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25/06/2024 19:24
Decorrido prazo de WANDIKO CALCADOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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17/06/2024 21:03
Decorrido prazo de HANDARE CALCADOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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17/06/2024 12:28
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:28
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 15:19
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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14/03/2024 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001393-90.2015.8.05.0191 Cautelar Inominada Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Handare Calcados Ltda - Me Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Requerido: Wandiko Calcados Ltda - Me Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 CAUTELAR INOMINADA (183) 8001393-90.2015.8.05.0191 REQUERENTE: HANDARE CALCADOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA REQUERIDO: WANDIKO CALCADOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar na qual foi concedida liminar. É o relatório.
Decido.
Averbe-se que é necessário para qualquer tipo de Ação que sejam atendidos os seus pressupostos, e esse controle é realizado pelo magistrado, a qualquer tempo, até a sentença, quando finda sua atuação no processo em primeira instância.
Não seria diferente no caso do Processo Cautelar.
Com efeito, a ação cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, assim atua como instrumento de proteção da demanda principal.
Dessa forma, a medida cautelar pode ser utilizada antes da propositura da ação principal ou durante seu trâmite, mas é imperiosa a existência de uma lide principal.
A ação cautelar em epígrafe não é auto satisfativa e somente tem razão de ser se for para proteger a eficácia da decisão proferida no processo principal, pois dele é acessório.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 796 do CPC.
Assim, a ação cautelar somente pode ser admitida como um procedimento preparatório à propositura da ação principal.
O artigo 801 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da inaugural de uma ação cautelar e no seu inciso III, do CPC de 1973, que regulamentava a presente ação, fica determinado que o autor que ao propor a medida cautelar deverá indicar a lide e seus fundamentos.
No caso em apreço, o autor não demonstrou qual a demanda principal que pretende assegurar com a propositura da ação acessória ora em tela.
Deveras, no caso em concreto também houve perda superveniente do interesse processual, justamente porque a ação principal foi extinta por ausência de pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, haja vista a ausência de exposição da lide principal, assim como de seu fundamento, bem como a perda do objeto dessa Ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:51
Expedição de intimação.
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04/03/2024 18:38
Expedição de ofício.
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04/03/2024 18:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:29
Expedição de ofício.
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19/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 12:10
Conclusos para decisão
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01/07/2015 12:58
Expedição de ofício.
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30/06/2015 16:33
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2015 16:03
Conclusos para decisão
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29/06/2015 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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