TJBA - 8002252-40.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002252-40.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: VICTORINE GLEICE SOUZA PINHEIRO Advogado(s): VICTORINE GLEICE SOUZA PINHEIRO (OAB:BA61889) REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Victorine Gleice Souza Pinheiro requereu a execução forçada de obrigação de pagar quantia imposta ao Estado da Bahia em título judicial constituído nos autos do Processo Criminal de nº 8001203-66.2021.805.0208, como decorrência da fixação de honorários de defensor dativo.
Intimado para se manifestar, o(a) executado(a) ofereceu impugnação à execução [Id 467952578], alegando a ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário, o que retiraria a exigibilidade do título. É o breve relatório.
Bem examinados os autos, não procede a tese defensiva de inexigibilidade da obrigação, pois a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo - liquido, certo e exigível -, independentemente da comprovação do trânsito em julgado e da participação da Fazenda Pública no feito originário, consoante o artigo 24 do Estatuto da Advocacia e do artigo 515, V, do Código de Processo Civil: EOAB: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
CPC: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; Nesse sentido, a propósito, é firme a jurisprudência pátria, como se pode verificar, a título ilustrativo, dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. [STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp de nº 1.742.893/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2020] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido. [STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp de nº 1.038.066/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/2017] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSÍDICA NOMEADA PARA ÚNICO ATO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM - ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS FUNCIONA COMO TÍTULO EXECUTIVO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00002269720188250035, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
II - A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III - Precedentes deste Sodalício.
IV - Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
VÍCIO SANÁVEL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DISPENSÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação.
Quanto a ausência da planilha de cálculos, o vício, de fato, é sanável com a sua apresentação superveniente, posto que o termo inicial para a atualização do valor cobrado é contado da data da citação do Estado da Bahia na execução, não evidenciando assim qualquer irregularidade com a sua posterior juntada. No que toca a juntada da certidão de trânsito em julgado, ela não se faz necessária junto a inicial para tornar o título exequível quando se trata de honorários de defensor dativo, ainda mais que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença judicial penal que fixa honorários de advogado dativo, nos casos de inexistência da Defensoria Pública no local, torna o título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-BA - APL: 00000379720158050127, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (destaques acrescidos) Portanto, rejeitadas as teses fazendárias, impõe-se a improcedência da impugnação executiva e a consectária homologação dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, além da condenação do(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme inteligência do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (destaques acrescidos) Ante o exposto: 1) Rejeito impugnação à execução interposta no evento de Id 467952578 e homologo os cálculos do(a) exequente. 2) Em razão da sucumbência operada neste incidente, condeno o(a) executado(a) a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor do crédito exequendo atualizado, conforme os cálculos homologados, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 7º e 16, do Código de Processo Civil. 3) Preclusa esta decisão, intime-se o(a) credor(a) para que apresente nova planilha de cálculo, com acréscimo dos honorários adicionais acima estipulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4) Havendo manifestação, intime-se o(a) executado(a) para que confira os cálculos e requeira o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após isso, façam-se os autos conclusos para deliberação. 6) Não havendo manifestação do(a) exequente no prazo assinado, arquive-se o processo. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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17/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:32
Expedição de citação.
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23/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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