TJBA - 8015172-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:23
Juntada de Ofício
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ZELANDIA NOVAIS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:53
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de ZELANDIA NOVAIS VIEIRA - CPF: *76.***.*49-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2024 11:01
Conhecido o recurso de ZELANDIA NOVAIS VIEIRA - CPF: *76.***.*49-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 23:36
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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10/05/2024 17:00
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/05/2024 14:33
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ZELANDIA NOVAIS VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ZELANDIA NOVAIS VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:32
Juntada de Ofício
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21/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 02:13
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8015172-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Zelandia Novais Vieira Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189-A) Agravado: Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015172-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ZELANDIA NOVAIS VIEIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) AGRAVADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zelandia Novais Vieira contra decisão proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” nº 8011855-79.2024.8.05.0001, proposta em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Os autos foram distribuídos, por prevenção, em razão da existência do Agravo de Instrumento nº 8004119-13.2024.8.05.0000, consoante certidão de id 58506830, cabendo-me a relatoria.
Ocorre que a regra incidente no caso em exame é a inserta no § 8º, do artigo 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que afasta a prevenção quando o recurso que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente.
Confira-se a redação dos dispositivos: "Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 8º – A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem".
Ante o exposto, diante da ausência de prevenção, impõe-se determinar a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º grau, para providências devidas.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
11/03/2024 17:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:54
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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