TJBA - 8074281-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074281-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rafael Batista Machado Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074281-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL BATISTA MACHADO Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA VISTOS ETC, RAFAEL BATISTA MACHADO, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado nº 128759589 com o réu, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os juros abusivos.
Desta forma, requereu a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios e excluir a comissão de permanência.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54).
Portanto, verificada a abusividade contratual, é possível a sua revisão.
O objeto dessa ação é contrato de empréstimo pessoal consignado em folha nº 128759589, juntado aos autos no ID 406033793.
Empréstimo Consignado - Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação.
Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Na espécie, o eg.
Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em agosto de 2017, as taxas MÉDIA de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público era de 25,59% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 21,79% ao ano.
Portanto, fica evidente que as taxas de juros remuneratórios aplicados pelo réu não são abusivas, já que menores do que taxa MÉDIA indicada pelo Banco Central.
Ademais, a PEC 40 extinguiu a limitação constitucional de 12% ao ano de juros, permitindo a cobrança acima do que previa a nossa Constituição, razão pela qual não pode simplesmente ser acolhido esse o percentual como o devido a ser aplicado ao contrato em questão.
Ainda que estivesse em vigor o preceito constitucional, já existe Súmula vinculante do STF afirmando que aquele artigo não tinha aplicabilidade imediata, fazendo-se necessária a existência de lei ordinária para regulamentá-lo e como essa lei nunca existiu, não se estar vinculado à aplicação de 12% de juros ao ano.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2162846 - MG (2022/0205350-1) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls. 184/186).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 148): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPERIOR UMA VEZ E MEIA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 207 do STJ. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central.
No especial (e-STJ fls. 158/169), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4595/1964, 52 do CDC e 406 e 421 do CC/2002 e ao Decreto n. 22.626/1933, sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios e, por consequência, a inobservância dos termos contratuais pactuados e a violação da boa-fé objetiva.
No agravo (e-STJ fls. 201/210), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrado o abuso da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
O acórdão ora recorrido - mediante a análise da prova dos autos, cuja revisão em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ - afirmou que (e-STJ fl. 154): Na hipótese concreta dos autos, a taxa mensal de juros contratada é de 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento) ao mês, enquanto a taxa divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 1,69% (um vírgula sessenta e nove) ao mês.
Para que a taxa seja considerada abusiva, de acordo às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, ela deve ultrapassar a taxa média do mercado em mais de uma vez e meia, no caso em questão é exatamente o que se sucede, estando a taxa cobrada pela instituição financeira muito além da taxa média de mercado, ultrapassando uma vez e meia, sendo possível reconhecer sua abusividade.
Em tais circunstâncias, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen.
No ponto, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2162846 MG 2022/0205350-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/08/2022).
Capitalização de juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. 3.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.).
Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 1,65% e juros anuais de 21,79%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 19,80% ao ano (1,65 x 12).
Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000.
Encargos da inadimplência – Comissão de Permanência ou Juros Remuneratórios de Inadimplência, Juros de mora e Multa É permitida a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos, como previsto na Súmula 472 do STJ.
Após esse entendimento consolidado, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou o tema, instando o BACEN a expedir novo ato normativo para disciplinar a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras nas situações de atraso no pagamento das obrigações contratuais vencidas.
Assim surgiu a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos firmados a partir da sua vigência (01/09/17), cujos dispositivos sintetizaram o entendimento jurisprudencial que paulatinamente firmou-se na vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, a respeito dos encargos incidentes no período de inadimplemento contratual.
No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.
No presente caso, a cláusula 12ª, do contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios equivalentes aos juros mensal/anual da operação, juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória de 2%.
Desta forma, não há abusividade a ser reconhecida no que tange aos encargos moratórios.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial diante da ausência de ilicitude alegada pela parte autora.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. -
11/03/2024 23:02
Baixa Definitiva
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11/03/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/02/2024 23:59.
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16/12/2023 20:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:35
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 23:36
Expedição de despacho.
-
24/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 14:59
Expedição de despacho.
-
10/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
27/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:53
Expedição de carta via ar digital.
-
02/03/2023 19:12
Publicado Despacho em 21/12/2022.
-
02/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/01/2023 22:01
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 16/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
19/12/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 13:07
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:45
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
17/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
03/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BATISTA MACHADO - CPF: *42.***.*40-03 (AUTOR).
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26/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MACHADO em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:30
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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07/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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