TJBA - 8001694-67.2024.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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20/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001694-67.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCAS ANTONIO SOUZA PINTO ALVES Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO (OAB:BA61260-A), SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA (OAB:BA76349-A) RECORRIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO ESPECÍFICO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE SE REFERE A DÉBITO DIVERSO E ANTERIOR.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Lucas Antônio Souza Pinto Alves em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Pernambucanas Financiadora S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação do pagamento da fatura que originou a negativação, uma vez que o comprovante apresentado foi emitido em nome de terceiro, alheio à lide.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 25/08/2023 é prova idônea da quitação, pois apresenta coincidência de valor, data e credor.
Afirma que o pagamento foi realizado por sua cônjuge, o que é permitido pelo artigo 304, do Código Civil, fato comprovado pela juntada da certidão de casamento.
Com base nisso, reitera o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Recorrida, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.
Argui, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a deserção do recurso.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, alegando que o débito permanece ativo e que a documentação apresentada pelo autor não comprova a quitação da dívida que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado, tratando-se de exercício regular de direito.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, no que tange às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte recorrida, sua apreciação se torna desnecessária, pois a decisão final favorece a parte que delas poderia se beneficiar, conforme previsto nos artigos 4º, 282, §2º, e 488, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da negativação do nome do Recorrente.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a negativação impugnada refere-se a um débito com vencimento em 25/03/2024, e não à fatura de agosto de 2023, como alega o Recorrente.
A análise da tela de pagamento referente ao mês de abril de 2024 demonstra a existência de uma fatura no valor total de R$709,88, da qual foi realizado apenas um pagamento parcial de R$107,00, o que corrobora a inadimplência e a existência de saldo devedor remanescente.
O comprovante de pagamento juntado pelo autor, por sua vez, data de 25/08/2023 e refere-se a uma obrigação distinta e anterior àquela que deu causa à restrição creditícia.
Dessa forma, o Recorrente não logrou êxito em comprovar a quitação do débito específico que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a validade do pagamento da fatura de agosto de 2023 torna-se impertinente para a solução da lide, visto que a negativação decorreu de inadimplemento posterior e diverso.
Assim, agiu a Recorrida em exercício regular de direito ao promover a inscrição, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA INADIMPLÊNCIA.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000751-07.2024.8.05.0158; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 27/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Intimem-se. Salvador, data lançada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 11:32
Conhecido o recurso de LUCAS ANTONIO SOUZA PINTO ALVES - CPF: *42.***.*86-22 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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