TJBA - 0005822-45.2007.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 11/03/2025 23:59.
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02/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0005822-45.2007.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: Distribuidora Carneiro Figueredo Ltda Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005822-45.2007.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CARNEIRO FIGUEREDO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: DISTRIBUIDORA CARNEIRO FIGUEREDO LTDA com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:11
Expedição de decisão.
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11/03/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 17/11/2023 23:59.
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20/09/2023 09:06
Expedição de despacho.
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06/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:15
Processo Desarquivado
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09/11/2022 09:43
Arquivado Provisoramente
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05/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/04/2016 00:00
Mandado
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14/04/2016 00:00
Documento
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14/04/2016 00:00
Mandado
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14/04/2016 00:00
Documento
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14/04/2016 00:00
Documento
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14/04/2016 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Mandado
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29/05/2012 13:34
Mandado
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07/04/2010 09:00
Recebimento
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06/04/2010 14:00
Mero expediente
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09/06/2009 14:23
Recebimento
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09/06/2009 14:00
Recebimento
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09/06/2009 10:00
Despacho do juiz
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09/06/2009 08:30
Conclusão
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23/01/2009 17:00
Recebimento
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23/01/2009 16:00
Despacho do juiz
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23/01/2009 14:00
Conclusão
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18/12/2008 16:55
Documento
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29/02/2008 09:17
Baixa de carga de advogado
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29/02/2008 09:16
Despacho do juiz
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29/02/2008 09:15
Concluso ao juiz
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03/09/2007 16:00
Baixa de carga de advogado
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31/08/2007 17:12
Carga ao juiz
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31/08/2007 13:40
Processo autuado
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30/08/2007 17:10
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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