TJBA - 8168067-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8168067-65.2023.8.05.0001 AUTOR: LUIS ALBERTO RAMOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. LUIS ALBERTO RAMOS, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ATIVOS S.A, instituição financeira também qualificada na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir relatados.
Narra, a parte autora, em petição de id. 422708769, que foi surpreendida com a notícia de que o seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por suposta dívida contraída junto à Ré, no valor de R$ 1.314,14 (hum mil cento e quarenta e sete reais e catorze centavos), incluído no dia 20 de outubro de 2021.
Salienta, a parte suplicante, que nada devia à acionada, sendo que nunca teria contratado nenhum serviço com esta, de modo que a sua negativação se constituía indevida.
Noticia, o autor, que, conquanto simples, sempre honrou pontualmente com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e mais nobre patrimônio. Liminarmente, requereu que a exclusão do seu CPF E nome nos órgãos de restrição ao crédito., sob pena de multa diária.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, no valor de R$ 1.314,14 (hum mil cento e quarenta e sete reais e catorze centavos), bem como condenação da parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), referente a cobrança ilegal.
Requereu ainda o benefício da gratuidade de justiça, por não dispor de meios econômicos para custear as despesas processuais, sendo desprovida de recursos.
Documentos juntados em id's. 422708770 e seguintes.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em id. 438103715, sem preliminares.
No mérito, afirma não existir dano moral no caso narrado pela parte autora, posto que para si, só existe o dever de indenizar quando comprovado nexo causal, e que a conduta que der causa ao dano seja ilícita, o que não ocorreu in casu.
Salienta, a parte ré, que estaria exercendo seu direito de cobrança da dívida da parte autora, uma vez que, com a ocorrência da cessão de crédito do contrato, ela teria se tornado a cessionária da relação obrigacional com a parte autora, como comprova o termo de cessão (id. 438103722).
Aduz, o suplicado, portanto, que apenas teria manejado o seu direito de inscrição da demandante no cadastro dos inadimplentes, já que esta não teria adimplido com a obrigação contratada.
Informa que a dívida questionada pela parte autora, é oriunda do Contrato 7097096620420001326, celebrado com o Banco Santander S.A São Paulo.
Acrescenta, a parte requerida, que o pedido da parte autora está em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral no caso narrado pelo mesmo, pois de acordo com a Súm. 385, do STJ, não haveria existência de danos morais quando o nome de quem o requer, já esteja anteriormente inserido no cadastro de inadimplentes por outros órgãos.
No dia 05 de abril de 2024, foi realizada a sessão de conciliação, onde não foi estabelecido o consenso (id.438601821).
Requereu, a parte suplicada, a total improcedência da demanda, pugnando pela utilização de todos os meios de prova admitidos em direito; Réplica apresentada em id. 441663266. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso. Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme requerido pela parte ré em id. 438601821, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito. MÉRITO: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 - 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Servindo-se desses marcos orientadores, passamos a análise do vertente caso.
PLANOS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: O ponto central da presente demanda diz respeito à regularidade da negativação realizada pela parte ré em nome do autor, em razão de um suposto débito originado de contrato cedido pelo Banco Santander S.A. a Ativos S.A.
Todo e qualquer negócio jurídico deverá transpassar necessariamente pelo plano da existência.
Ressaltando, que os planos posteriores, da validade e da eficácia, são dependentes do mesmo, visto que sem a existência do contrato, este sequer poderá ser válido e/ou eficaz, não restando-o assim, formado.
Atina-se neste caso concreto, para os pressupostos de um negócio jurídico, fazendo um breve recorte ao requisito do consentimento, também compreendido como vontade, ou como o animus de concretizar o negócio jurídico, o qual não deve ser presumido.
No vertente caso, a parte autora afirma, categoricamente, que não reconhece o débito existente junto a Instituição ré e que, por tal razão, a negativação de seu nome seria indevida.
De forma contudente, a parte suplicante afirma sua irresignação e discorre que teria suplicado da demandada que comprovasse e demonstrasse, a existência de qualquer negócio jurídico e de fato que pudesse justificar ou dar azo a existência de débito.
Entrementes, percebe-se que a organização requerida não acostou aos autos prova que ateste a contratação de qualquer serviço pela parte autora junto a Ré, levando-se a concluir que fora alvo de um estelionatário, argumentação não aceita pela demandada.
Conforme amplamente consolidado no ordenamento jurídico pátrio, a validade de qualquer negativação pressupõe a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, bem como o cumprimento das formalidades legais, incluindo a notificação da cessão de crédito ao devedor.
A parte ré, em sua contestação, limitou-se a alegar que a dívida objeto da negativação decorre de cessão de crédito oriunda do Banco Santander S.A., mas não colacionou nos autos elementos documentais (como contrato firmado entre a parte autora e o cedente, documentos de identificação, faturas) capazes de demonstrar relação entre as partes.
Todos os elementos contidos nos autos levam à dicção inquestionável da inexistência do contrato, pois ainda que restasse comprovado a alegação de existência de relação jurídica não há qualquer prova de que a parte acionante solicitara qualquer serviço junto à cedente ou a cessionária.
Desse modo, de logo, caberia à Instituição acionada o ônus de provar situação diversa, inclusive por força da inversão do ônus da prova determinado em decisão interlocutória.
Entretanto, a mesma não se desincumbiu de acostar aos autos provas de que a parte autora, de fato, munido com seus documentos originais, tivesse contratado o empréstimo em análise.
A ilação apresentada pela parte acionada com o intuito de caracterizar a existência de negócio jurídico é absurda e desarrazoada, pois seria levar a risco de infortúnio toda coletividade, porquanto suprimiria o pressuposto de existência do negócio jurídico, estando, nessa perspectiva, todas pessoas sob a iminência de se verem vinculadas, sem qualquer manifestação de vontade.
Sobre o elemento vontade como requisito contratual calha menção a lição do mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas S.A., 2012, p. 440 e p. 461: É evidente que não basta a necessidade.
Para satisfazê-la, é mister que declaremos nossa vontade.
A vontade é o meio condutor que nos leva à realização de nossas necessidades.
Assim é que os contratos são fruto de uma necessidade, que impulsiona nossa vontade à satisfação de uma necessidade, seja esta real ou fictícia.² Jamais se presume a vontade do sujeitos de se vincular por uma obrigação; o consentimento dos sujeitos deve ser sempre positivo e inequívoco.
Ou seja, não pode haver dúvida alguma de que houve manifestação de vontade, e de que ela foi no sentido de se vincular pela obrigação. (grifo nosso) Ainda neste quadrante, vale mencionar o entendimento do jurista Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, 9 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2009, p. 426/427: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.
Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negócio, porque terá havido, quiçá, simples aparência de vontade. (...) (grifo nosso) Assim, sem o elemento essencial para a formação do contrato, vontade, não há o que se falar na sua existência.
Neste quadrante, exsurge dos autos que não houve manifestação de vontade da parte consumidora, e, por conseguinte, forçosa a conclusão da inexistência do negócio jurídico.
Além disso, oportuna a transcrição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por atos praticados por terceiros: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O entendimento deste Juízo, inclusive, é respaldado na jurisprudência pátria.
Para ilustrar, convém colacionar as seguintes ementas: TJSP - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ QUE CELEBROU CONTRATO EM NOME DO AUTOR SEM A DEVIDA DILIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE - RÉ QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO A EVIDENCIAR A DEVIDA DILIGÊNCIA - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Aplicação da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ônus da prova - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (AC: 2014.0000067744, Relator: J.L.
Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2014, 5ª Câmara de Direito Privado).
TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Fraude perpetrada por terceiros que não constituiu causa excludente de responsabilidade.
Fortuito interno.
Inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deve ser mantido.
Manutenção da sentença.
Precedentes desta corte (súmula 94) e do STJ (súmula 479).
Recurso que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Recurso de agravo interno desprovido. (AC: 0032826-07.2010.8.19.0002, Relator: Des.
Luciano Silva Barreto, Data de Julgamento: 06/08/2013, Décima oitava câmara civel). (grifo nosso) Assim sendo, há de se reconhecer e declarar como inexistente a relação jurídica entre os litigantes, e, por conseguinte, a irregularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição (proteção ao crédito).
Mesmo que se afastasse, no caso, a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda sim, estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para identificação dos contratantes de seus serviços, possibilitando a ocorrência de fraudes.
Exsurgem, assim demonstradas, diante da realização de negativação do nome da parte demandante de forma irregular e indevida, os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme suso fundamentado.
Em sendo assim, reconhecida a responsabilidade da organização ré, passamos a apreciar a situação sobre o prisma da ocorrência de dano.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ: Lado outro, a parte requerida invoca a Súm. 385, do STJ, com o intuito de afastar a sua responsabilidade, em virtude da parte autora já possuir negativações em seu nome, antes da inserção questionada neste feito.
Diante da sua invocação, é necessária a transcrição da Súm. 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Extrai-se dos autos, que a prova apresentada pela parte requerida, com o fito de demonstrar que o(a) autor(a) já teria prévia inscrição em cadastro restritivo, não é suficiente para aplicação da dicção constante do enunciado da Súmula 385, do STJ, eis que pressupõe: a preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ou seja, a antecedente negativação deve ser necessariamente legítima para que não haja a responsabilização, legitimidade esta não testificada nos autos.
Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade do réu quanto à negativação irregular do nome da parte autora.
DOS DANOS MORAIS: A parte autora aponta abalo à sua moral, porquanto os fatos teriam ocasionado graves danos, inclusive no que toca a negativação de seu nome.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Mostra-se oportuna a transcrição de lapidar excerto constante da obra Manual de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Editora ao Revista dos Tribunais, 2010, p. 294, da lavra do eminentes autores: Antonio Herman V.
Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, que enfrenta a temática da ocorrência de danos morais como efeito de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito.
Vejamos: Os danos morais, decorrentes de registro indevido em banco de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob tríplice perspectiva: ofensa a privacidade e honra assim como alteração negativa do estado anímico da pessoa.
A inscrição irregular extrapola o tênue limite da legalidade de atuação dos bancos de dados, descaracteriza o exercício regular de direito e ofende a privacidade e a honra do titular dos dados.
O que, em princípio, era lícito, justamente pela rigorosa observância de limites, passa a se constituir em ofensa à privacidade, no aspecto de controle de dados pessoais.
A honra objetiva do consumidor, invariavelmente, é atingida, pois se divulga fato ofensivo a sua reputação: o não cumprimento de obrigações contratuais.
Mesmo padrão de intelecção é dominante na jurisprudência pátria.
Para ilustrar trazemos à colação as seguintes ementas: STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVA DO DANO.
O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa.
Em sede de apelo especial não se reexamina matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula nº 7 - STJ.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 720995/PB (2005/0013249-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Barros Monteiro. j. 16.08.2005, unânime, DJ 03.10.2005) TJBA - APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NO CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO ALÇADAS PELO RÉU REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. É cediço que na responsabilidade objetiva, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, nos termos do Art. 14 do CDC.
A apelada foi buscar a tutela jurisdicional para ter assegurado o seu direito de pagar as parcelas pactuadas e indevidamente lançadas a maior, fato ratificado pelo próprio apelante, não cabendo se falar em carência da ação por falta de interesse processual.
Comprovada a culpa do réu, resultando em indevida inscrição do nome da consumidora em instituição restritiva de crédito, impõe-se a responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar a vítima pela conduta danosa.
A inscrição indevida, nos órgãos de proteção ao crédito, representa, por si só, um dano moral passível de indenização.
Nas ações de indenização por dano moral cabe ao juiz avaliar e sopesar o prejuízo financeiro arcado pela parte lesada, bem como a dor que lhe foi causada, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
O valor fixado deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo a ponto de não amenizar a dor, nem exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido, além de, no caso de prejuízos materiais serem os mesmos criteriosamente apurados.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este a cometer atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos a serem indenizados, o valor fixado na instância ordinária mostra-se desproporcional e não razoável, reclamando a sua redução. (Apelação Cível nº 0013120-74.2008.805.0274-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.06.2011, unânime). (grifo nosso) Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora, consistentes nos reflexos da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção (restrição) ao crédito.
Arbitramento de Danos Morais: A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima.
Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar a medida de urgência concedida, determinando que a ré, solidariamente, seja compelida a efetuar a retirada do apontamento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, concernente ao débito discutido nos autos, abstendo-se de efetuar nova inclusão; ii) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referentes ao contrato descrito na exordial e, por conseguinte, a irregularidade da negativação do nome da parte autora; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar o(s) requerido(s) nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ.
Cumpra-se. SALVADOR, 28 de março de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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18/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/04/2024 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/04/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 09:17
Recebidos os autos.
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04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 09:21
Expedição de citação.
 - 
                                            
06/03/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/02/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
 - 
                                            
01/02/2024 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/02/2024 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/03/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
 - 
                                            
01/02/2024 13:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/03/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
 - 
                                            
01/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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