TJBA - 0003082-80.2006.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0003082-80.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: Veridiano Pinto de Macedo e outros Advogado(s): EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492), ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a fase de cumprimento de sentença encontra-se em curso e que já foi definido o valor do crédito a ser pago à parte exequente, registro que, em 29/03/2023, por meio da petição id. 378002799, foi juntado aos autos instrumento de revogação dos poderes anteriormente conferidos aos patronos que atuavam no feito, com a correspondente outorga de nova procuração a outra advogada.
A atual patrona requereu a reserva de honorários contratuais em favor dos advogados anteriormente constituídos (id. 496881721).
Assim, diante do disposto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é assegurado ao advogado substabelecido ou com poderes revogados o direito à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, desde que devidamente comprovada a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS .
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO.
O advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos da causa em que atuou, bastando para tanto apresentar a cópia do contrato, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da lei n. 8.906/94 .
Consolidado pelo STJ e STF o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Assim, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos, cabível a reserva dos honorários convencionados entre mandante e mandatário, quando este apresente nos autos o instrumento contratual e quando ainda não tenham sido levantados os valores depositados no feito.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA . ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-03, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*10-03 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE .
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA).
RECURSO PROVIDO .
A reserva dos honorários contratuais em favor do patrono, nos mesmos autos do processo de fase de cumprimento de sentença, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. (TJ-SP - AI: 21221744520218260000 SP 2122174-45.2021.8 .26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Assim, intime-se o advogado EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA - OAB BA 8492 , cuja procuração foi revogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reserva de honorários formulado pela atual patrona, juntando, se for o caso, cópia do contrato de honorários firmado com a parte exequente.
Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:36
Expedição de intimação.
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18/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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17/06/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Documento
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31/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/08/2018 00:00
Documento
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31/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
18/05/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Publicação
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21/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Procedência
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
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12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
12/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Documento
-
29/03/2016 00:00
Reativação
-
26/02/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
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09/09/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
24/02/2014 00:00
Petição
-
23/08/2013 00:00
Audiência
-
26/07/2013 00:00
Documento
-
19/07/2013 00:00
Mandado
-
12/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2013 00:00
Recebimento
-
09/07/2013 00:00
Audiência
-
09/07/2013 00:00
Mero expediente
-
09/07/2013 00:00
Mero expediente
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
26/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2011 00:00
Petição
-
30/03/2011 00:00
Documento
-
11/03/2011 00:00
Mandado
-
23/02/2011 00:00
Mandado
-
02/02/2011 00:00
Mandado
-
28/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
30/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
21/09/2010 00:00
Conclusão
-
03/08/2010 00:00
Ato ordinatório
-
11/12/2009 00:00
Documento
-
11/12/2009 00:00
Petição
-
18/11/2009 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2009 00:00
Audiência
-
15/10/2009 00:00
Recebimento
-
01/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/08/2009 00:00
Conclusão
-
27/08/2009 00:00
Conclusão
-
27/08/2009 00:00
Petição
-
17/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/04/2009 00:00
Recebimento
-
23/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/04/2009 00:00
Recebimento
-
08/04/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/01/2009 00:00
Remessa
-
10/12/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2006
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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