TJBA - 8088972-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/06/2024 00:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:36
Baixa Definitiva
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18/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088972-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Andre Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088972-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida CARLOS ANDRE DOS SANTOS em desfavor de FIDC IPANEMA VI, todos qualificados na inicial, na qual alega que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito pelo Acionado por constar débito não reconhecido pelo parte Autora.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) julgamento antecipado do mérito; III) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 a título de danos morais e o valor de R$1.195,66, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes; IV) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 399825930 ao 399825948.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova. (ID 399845926) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 403688831.
Não arguiu preliminares.
No mérito, alegou que a parte Autora não quitou o débito legítimo oriundo de cessão e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 403688832 ao 403688848.
A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 407806441. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Impende destacar que a relação travada entre a autora e o réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nos autos, embora a requerida alegue a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório de contrato assinado por parte da autora contendo seus dados pessoais e a assinatura.
Ademais, a mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do serviço denota não ter sido ela contraída pelo autor, mas sim por um terceiro falsário.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Em razão dos fatos narrados, pretende a parte autora ressarcimento por danos morais.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito.
Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.
Contudo, malgrado a negativação indevida enseje indenização, a jurisprudência pacífica dos Tribunais entende que havendo prova da existência de outros apontamentos legítimos, apenas será cabível a exclusão daquele irregular, não sendo devida qualquer compensação pelos danos morais.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a contento a súmula n° 385, cujo teor se transcreve ipsis litteris: "Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” O entendimento sacramentado pela súmula supramencionada lastreou-se na inexistência de violação à honra do consumidor na medida em que já estando seu nome inserido legitimamente nos órgãos de proteção ao crédito não há que se falar em indevido abalo moral e desabono de conduta.
Com efeito, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, e decreto que a requerida exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de consumo, restando indefeiro o pleito indenizatório, conforme acima demonstrado.
Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento referente ao contrato objeto dos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
06/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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27/12/2023 10:33
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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27/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 07:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:27
Expedição de citação.
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07/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:11
Expedição de citação.
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22/07/2023 02:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:56
Expedição de decisão.
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18/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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