TJBA - 8018867-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018867-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): LORENA FONSECA POVOAS (OAB:BA64150) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos, ajuizada por MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., em razão da alteração na data de entrega de imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para apresentar documentos (ID 435251749), o que foi cumprido (ID 436348135).
A tutela de urgência foi deferida (ID 438662059), determinando que a ré suspendesse as cobranças relativas ao contrato, incluindo taxas e emolumentos, até o julgamento final.
A ré apresentou contestação (ID 445511769), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade seria exclusiva da CEF.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido e, de forma subsidiária, a retenção de valores em caso de rescisão contratual.
Documentos foram juntados aos IDs 445511785/794 e 445511778/784.
A ré informou o cumprimento da decisão liminar (ID 452987773).
Posteriormente, a autora relatou cobranças indevidas por parte da CEF (ID 460569534).
Em réplica (ID 460827958), a autora pleiteou a inclusão da CEF no polo passivo, mantendo também a Tenda na ação.
A ré, por sua vez, reiterou esse pedido e requereu sua própria exclusão (ID 474936729).
A CEF foi intimada para manifestação (ID 483994083), mas permaneceu inerte (ID 503964639).
A ré voltou a se manifestar, reiterando a necessidade de inclusão da CEF (ID 504912962).
Decido.
Verifica-se que tanto a autora quanto a ré requereram a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
A documentação constante nos autos (ID 430690097) demonstra que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento junto à CEF, com utilização de recursos do FGTS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Assim, considerando que a CEF participou da cadeia de fornecimento do produto, ainda que como agente financiador, é cabível sua inclusão no polo passivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único).
Importante destacar que a CEF é empresa pública federal, conforme o Decreto-Lei nº 759/69, com personalidade jurídica de direito privado, mas com capital exclusivamente da União.
Logo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, por se tratar de causa em que empresa pública federal figura no polo passivo.
Trata-se de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício.
Ainda que se trate de relação de consumo, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que a presença de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, não sendo possível sua derrogação.
Diante do exposto: Defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, em razão de sua atuação na cadeia de fornecimento; Declino da competência deste Juízo Estadual, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade da ré Tenda Negócios Imobiliários S.A., tendo em vista que não compete a este juízo o exame do mérito da demanda. P.I.
Salvador, 17 de setembro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:12
Declarada incompetência
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17/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8018867-47.2024.8.05.0001 Parte Autora: MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS Parte Ré: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão exarada ao id 503964639.
Expeça-se na forma requerida ao id 497642020, por se tratar de processo público.
Salvador, 5 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
06/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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05/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 15:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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13/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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13/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
11/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
10/04/2024 04:04
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 12:08
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/04/2024 21:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 05:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA CORREIA DA SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*03-20 (AUTOR).
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13/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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22/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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