TJBA - 0000542-30.2006.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:36
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0000542-30.2006.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: Kleuber Antony Lopes De Melo Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000542-30.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: Kleuber Antony Lopes de Melo Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por MUNICIPIO DE BARREIRAS em desfavor de EXECUTADO: Kleuber Antony Lopes de Melo com pretensão de perceber crédito tributário.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2.
O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores.
O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BARREIRAS/BA, 11 de março de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
11/03/2024 18:12
Expedição de decisão.
-
11/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Municipio de Barreiras Ba em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:48
Expedição de despacho.
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18/09/2023 15:06
Expedição de despacho.
-
18/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:02
Processo Desarquivado
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14/12/2022 09:47
Arquivado Provisoramente
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09/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2016 00:00
Documento
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26/04/2016 00:00
Mandado
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26/04/2016 00:00
Documento
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26/04/2016 00:00
Documento
-
26/04/2016 00:00
Documento
-
05/04/2010 16:00
Mero expediente
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05/04/2010 10:00
Conclusão
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12/06/2009 17:30
Recebimento
-
12/06/2009 17:30
Recebimento
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12/06/2009 13:00
Despacho do juiz
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12/06/2009 13:00
Conclusão
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12/06/2009 13:00
Conclusão
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02/02/2009 11:45
Recebimento
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02/02/2009 11:45
Recebimento
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02/02/2009 10:45
Despacho do juiz
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02/02/2009 08:30
Conclusão
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16/04/2007 16:15
Baixa de carga de advogado
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16/04/2007 16:11
Carga ao juiz
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22/06/2006 11:41
Mandado - expedido
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22/06/2006 11:14
Despacho do juiz
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22/06/2006 10:27
Concluso ao juiz
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24/01/2006 09:20
Processo autuado
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23/01/2006 10:31
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2006
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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